Processo 0000109-12.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000109-12.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000109-12.2026.5.13.0003 AUTOR: JOSIPAULA LOPES DE SOUZA RÉU: NAEDJA JEANNE DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcb1998 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; INDEFERIR o pedido de concessão da justiça gratuita aos reclamados; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; ACOLHER, EM PARTE, o pedido da reclamada para LIMITAR a condenação ao valor atribuído à causa, ressalvados os acréscimos legais de juros e correção monetária; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSIPAULA LOPES DE SOUZA em face de NAEDJA JEANNE DE MEDEIROS e CARLOS INÁCIO PALITOT SERRANO, para condenar ambos, de forma solidária, ao pagamento, em favor da parte reclamante, das seguintes parcelas: (1) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, consistentes em: saldo de salário; aviso-prévio indenizado, com sua projeção legal; 13º salário proporcional; e férias proporcionais acrescidas de 1/3; (2) recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, deduzindo-se as competências comprovadamente recolhidas, acrescidos da multa de 40%; (3) pagamento do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 01 (uma) hora diária, considerando a jornada de segunda a sexta-feira, acrescida do adicional de 50%, em caráter indenizatório, sem reflexos, nos termos da fundamentação; e, (4) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS da reclamante, fazendo constar como data de término do vínculo empregatício o dia 03/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão possui eficácia para fins de levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, bem como para habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, condicionada à comprovação dos requisitos legais perante o órgão competente. A reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão a natureza das parcelas deferidas. Deve ser observado, quanto à atualização dos valores, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Intimem-se. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAEDJA JEANNE DE MEDEIROS - CARLOS IGNACIO PALITOT SERRANO

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