Processo 0000109-12.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000109-12.2026.8.27.2706/TO AUTOR : WANGUE RAFAEL DA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAIR DA SILVA SOUSA (OAB TO008141) SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Wangue Rafael Da Rocha Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Em síntese, narra a autora ter sofrido acidente de trabalho que limitou permanentemente sua capacidade laborativa. Informa que chegou a receber auxílio-doença acidentário, contudo, desde a cessação do benefício, o INSS não promoveu a sua conversão automática em auxílio-acidente. Postula, portanto, a implantação do auxílio-acidente, tendo como termo inicial a cessação do benefício anterior. No evento 12, considerando as teses fixadas pelo STJ no Tema nº 1124, determinei emenda à inicial para que a autora comprovasse a análise do INSS sobre o pedido administrativo de auxílio-acidente e os aspectos relativos à consolidação das alegadas lesões e o resultado do pedido administrativo ou comprovação da ausência de resposta no prazo legal. A autora se manifestou no evento 17, mas não atendeu ao comando acima. Ela sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo diante da natureza do benefício. É o relato necessário. Fundamento e decido. No evento 17, consta despacho do juízo determinando de forma expressa a emenda à petição inicial para comprovação pela autora do resultado do pedido administrativo perante o INSS, por aplicação do Tema nº 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da manifestação da autora no evento 17, ela não atendeu ao comando judicial. Logo, a meu juízo, o processamento da petição inicial encontra óbice no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022, o qual elenca uma série de requisitos essenciais para a admissão das ações acidentárias. Veja-se: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Em complemento à norma legal acima, O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou teses no Tema nº 1124 que se amoldam ao caso: 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar…
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