Processo 0000109-16.2026.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000109-16.2026.5.13.0034 AUTOR: LILIANE SARAIVA ANACLETO SILVA RÉU: IMPERADOR DO CELULAR CAMPINA GRANDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a4d42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem: decidir o seguinte 1. DECLARAR a revelia e confissão ficta do primeiro réu, na forma do item 1.1. da fundamentação; 2. RECONHECER a relação de emprego do período clandestino, na forma do item 1.3. da fundamentação; 3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista para condenar IMPERADOR DO CELULAR CAMPINA GRANDE LTDA e IMPERADOR DO CELULAR CG LTDA, a pagar, em obrigação solidária, a LILIANE SARAIVA ANACLETO SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias, com juros e correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho): a) saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias+1/3 proporcionais, conforme item 1.3. da fundamentação; b) indenização do artigo 479 celetário, na forma do item 1.4. da fundamentação; c) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do item 1.5. da fundamentação. Condeno ainda as rés nas seguintes obrigações de fazer em relação à autora: a) depósito do FGTS+40% na conta vinculada e fornecimento guias para soerguimento; b) retificação da CTPS. Tudo na forma, prazo e sob as cominações constantes dos itens 1.3. da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.6. da fundamentação, ficando o quantum devido pela autora sujeito a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação. Contribuição previdenciária recairá sobre o saldo salarial deferido. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01 /1996 da Corregedoria Geral. Justiça gratuita concedida à autora na forma do acórdão proferido no Processo IAC nº 00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de entendimento contrário. Custas processuais pela parte ré no importe de R$ 121,90, calculadas sobre R$ 6.095,08, valor da condenação. Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação. Campina Grande, 16.06.2026. CLAUDIO PEDROSA NUNES JUIZ DO TRABALHO CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPERADOR DO CELULAR CG LTDA - IMPERADOR DO CELULAR CAMPINA GRANDE LTDA
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