Processo 0000109-16.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000109-16.2026.8.27.2737/TO AUTOR : JENNIFER MORAES GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIO SILVA RIBEIRO (OAB GO039743) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. Relação jurídica e da responsabilidade da concessionária Inicialmente, constata-se que o caso em análise deverá ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes. Na lição de Rizzato Nunes, há relação jurídica de consumo “sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços” (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2007, p. 71). O art. 14, do CDC, prevê que a concessionária prestadora do serviço publico responde na forma objetiva pelo fato do serviço, havendo que se observar o disposto no art. 22 do referido diploma. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Sendo essa situação em análise, à medida que a parte requerente e a parte requerida confundem-se nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente (Arts. 2° e 3º do CDC), o feito será analisado amparando-se às normas da Lei nº. 8.078/90. Na hipótese, por se tratar de relação de consumo, é aplicável o Art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte Requerente, materializada na fragilidade desta diante da instituição Requerida, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade interrompido em 10/12/2025, apenas sete dias após o vencimento de fatura no valor de R$ 286,72, (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) sem prévia notificação válida e em desacordo com o prazo mínimo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta que, após quitar o débito, solicitou a religação, a qual somente ocorreu na manhã do dia seguinte, permanecendo toda a noite sem energia, situação que lhe teria causado danos morais, especialmente por estar em recuperação pós-operatória e residir com filha menor, razão pela qual requer a restituição do valor pago e indenização. A parte requerida, em contestação, sustenta a regularidade do procedimento adotado, afirmando que não houve suspensão…
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