Processo 0000109-20.2025.5.23.0051

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000109-20.2025.5.23.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000109-20.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: NIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS RECLAMADO: METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802b1c4 proferido nos autos. Despacho 1. Conforme acordo homologado em audiência (ata de Id 73b31d7), a ré ficou obrigada ao pagamento dos encargos incidentes sobre o acordo. 2. Pois bem. As partes celebraram acordo no valor de R$ 11.300,00 (R$ 10.000,00 a título de crédito do autor e R$ 1.300,00 de honorários sucumbenciais ao patrono do autor), além da liberação ao autor do valor depositado nos autos, no importe de R$ 3.736,97, de modo que o acordo perfaz o total de R$ 15.036,97. 3. Uma vez que o acordo foi entabulado após o trânsito em julgado, para a apuração das contribuições previdenciárias deverá ser observada a proporcionalidade entre as verbas de natureza salarial e indenizatória decorrentes do julgamento, nos termos da OJ 376 da SBDI I do c. TST, por expressa disposição do Art. 832, §6º, da CLT (§6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União). 4. Considerando o cálculo de Id 4c441ad, verifico que o valor do acordo (R$ 15.036,97) supera um pouco o valor da condenação, que foi de R$ 14.258,35, referente ao somatório do crédito líquido do reclamante, FGTS e honorários de sucumbência. 5. Nesse contexto, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais apuradas nos cálculos de Id 4c441ad. 6. Observados os termos do acordo, intimo a parte ré para, em 30 dias, comprovar o recolhimento das verbas acessórias, sob pena de execução: a) recolhimento de R$ 433,28 de custas processuais, que deverão ser recolhidas, por meio de GRU, que poderá ser gerada por meio do link https://portal.trt23.jus.br/portal/node/3314, seguindo o passo a passo ali descrito; b) o recolhimento das contribuições previdenciárias, no valor de R$  3.072,92, mediante recolhimento em guia própria, com observância do reconhecimento das competências apuradas pela planilha de cálculo, mediante comunicação com o e-social.  7. Aguarde-se o pagamento das verbas acessórias. TANGARA DA SERRA/MT, 22 de abril de 2026. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA LUCARBEX SERRALHERIA E CONSTRUCOES EIRELI

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