Processo 0000109-23.2026.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000109-23.2026.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000109-23.2026.5.08.0109 RECORRENTE: IGREJA DA PAZ BRASIL RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f800fcd proferido nos autos. DESPACHO  Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu despacho de ID ecf9cb5, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Reclamada. Na mesma oportunidade, foi assinado prazo para a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção, restando expressamente consignado que a ré não demonstrou o enquadramento legal como microempresa ou empresa de pequeno porte. Intimada, a Reclamada apresentou a petição ID 0906431, acompanhada das guias de custas processuais e de depósito recursal. Todavia, constata-se que o recolhimento do depósito recursal foi efetuado apenas pela metade (50% do valor legal devido), sob o pretexto de usufruir do benefício de redução previsto no Art. 899, § 9º, da CLT. Ocorre que referida benesse é restrita às entidades expressamente discriminadas em lei, condição jurídica não preenchida pela ré. Em consulta realizada ao cadastro do CNPJ perante o sítio oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se que o porte da empresa consta como "DEMAIS", afastando qualquer enquadramento como ME ou EPP. Configurada a insuficiência econômica do preparo, incide na hipótese o comando do Artigo 1.007, § 2º, do CPC, combinado com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os quais autorizam a abertura de prazo para saneamento do vício formal, sob pena de não conhecimento do apelo. Diante do exposto, CONCEDO à Reclamada o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para efetuar a complementação integral do valor do depósito recursal devido, ou manifestar-se como entender de direito, sob pena de preclusão e imediato reconhecimento da deserção do Recurso Ordinário interposto, ficando ciente do inteiro teor do despacho por meio de sua publicação no DJET. BELEM/PA, 26 de junho de 2026. MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA DA PAZ BRASIL

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