Processo 0000109-24.2025.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000109-24.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA FARIAS RECLAMADO: CASA ARABE ALIMENTOS LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA, SERTEC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5db61 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal concedido às partes para manifestação sobre os fins do art. 879, da CLT e não houve impugnação aos cálculos. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 24 de abril de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Observado o disposto no art. 346, do CPC, dispenso a intimação da SERTEC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para os fins do §2º do art. 879, da CLT. Ante os termos da certidão supra, decreto preclusa a oportunidade para as partes apresentarem impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, da CLT. Instauro a execução, com base no artigo 765, da CLT. Homologo os cálculos do Id.7576f32 para fixar o débito do(a) executado(a), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 304.127,81, atualizado até o dia 31/03/2026. Ressalto o cabimento de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (CLT, artigo 789-A). Considerando que o(a) exequente promoveu o início da execução, com a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, determino, com base no artigo 880, da CLT c/c artigo 841, § 1º, do CPC, a citação do(a) executado(a) CASA ARABE ALIMENTOS LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA e SERTEC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para pagamento da importância de R$ 304.127,81, sem prejuízo das atualizações de direito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no artigo 835, do CPC. O(a) executado(a) poderá efetuar depósito judicial no valor total da dívida por meio do sitio: https://www.trt10.jus.br/servicos/guias/?pagina=guia_deposito_judicial.php&idTRT10M=95. Nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e com o reforço do Verbete 75/2019, do TRT da 10ª Região, o pagamento dos honorários advocatícios ficará condicionado à mudança do status financeiro ostentado pelo reclamante que determinou a concessão da gratuidade de justiça, conforme constou da sentença transitada em julgado. Ante os termos da Portaria Normativa 47/2023, da PGF, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Publique-se. Cumpra-se por mandado. Cumpra-se por edital referente a SERTEC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Decorrido o prazo, fica autorizada a realização de diligências para busca de bens dos executados, com a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial pertinentes. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PEREIRA FARIAS
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