Processo 0000109-25.2015.5.10.0021

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000109-25.2015.5.10.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000109-25.2015.5.10.0021 AGRAVANTE: NATIELLE DANTAS MARCELINO AGRAVADO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000109-25.2015.5.10.0021 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE:  NATIELLE DANTAS MARCELINO  AGRAVADOS: ALVORADA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP                          FRANCISCO LOPES DA SILVA  CFAS/1     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 4 DOS RECURSOS REPETITIVOS DESTE TRIBUNAL. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, contados da determinação judicial para prosseguimento da execução. Verificado que a exequente foi intimada na vigência da Lei nº 13.467/2017 a dar prosseguimento a execução e se manteve inerte por mais de dois anos, correta a pronúncia da prescrição intercorrente. Agravo de petição da exequente conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Mariana Nascimento Ferreira, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Agrava de petição a exequente quanto à prescrição intercorrente. Regularmente intimados (fls. 95/100), os executados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. A parte está devidamente representada (fls. 15). Matérias delimitadas. Inexigível a delimitação de valores e a garantia do juízo por se tratar de agravo interposto pela parte exequente. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição da exequente, dele conheço.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   A prescrição intercorrente foi pronunciada pelos seguintes fundamentos: "I - RELATÓRIO Vistos os autos. Constata-se que a parte credora, intimada para fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, não impulsionou efetivamente a execução no prazo que lhe foi concedido, tendo sido-lhe expressamente advertida do início do prazo de prescrição intercorrente. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INAPLICABILIDADE. 1. A fluência do prazo da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, depende do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. 2. Para que a inércia da parte seja qualificada e apta a deflagrar o prazo extintivo, é imprescindível que a intimação judicial contenha advertência expressa e inequívoca de que a omissão resultará no início da contagem do prazo prescricional bienal. 3. A determinação para impulsionar o feito sob pena de "sobrestamento dos autos" não supre o requisito da advertência específica, configurando vício procedimental que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo:…

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