Processo 0000109-26.2011.8.17.1280

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000109-26.2011.8.17.1280
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000109-26.2011.8.17.1280 REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE REPRESENTANTE: LOURIVAL PACHECO DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238844713, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE no ID 219203471, em face da sentença proferida no ID 213037591, que julgou extinta a presente Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A referida decisão reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da inércia da instituição financeira em regularizar o polo passivo após a notícia do falecimento do devedor. O histórico processual remonta ao ano de 2011, quando o banco exequente ajuizou a demanda visando à satisfação de crédito no valor originário de R$ 40.207,73, materializado em uma Cédula Rural Hipotecária (nº 17.2007.7841.4846). Após longa tramitação marcada por diversas diligências de busca patrimonial via sistemas conveniados, como SISBAJUD e SNIPER, sobreveio aos autos a informação oficial de que o executado, Sr. LOURIVAL PACHECO DE BARROS, faleceu em 13 de fevereiro de 2016. Diante do óbito, este Juízo proferiu decisão de suspensão do feito no ID 132983150, datada de 15 de maio de 2023, determinando expressamente que o exequente promovesse a regularização do polo passivo no prazo de 2 (dois) meses. Naquela oportunidade, o banco foi orientado a proceder à habilitação do espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de existência. Ocorre que, embora devidamente intimado, o exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, vindo a peticionar apenas em junho de 2024, pleiteando diligências que não atendiam ao comando judicial de regularização subjetiva da lide. Em virtude da manifesta preclusão e da desídia processual caracterizada pela ausência de impulso útil por período superior a um ano após o prazo fixado, este Juízo sentenciou o processo extinguindo-o sem análise do mérito. A sentença fundamentou que a falta de regularização da representação processual após a morte do executado ocorrida no curso da ação inviabiliza a continuidade da execução, além de registrar que o feito se arrasta por quinze anos sem perspectiva de satisfação do crédito. Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. opôs os presentes aclaratórios no ID 219203471, sustentando a existência de omissão, contradição e erro material. Argumenta, em síntese, que o Art. 110 do CPC permite a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros e que seria cabível a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, uma vez que a demanda não teria se estabilizado. Alega, ainda, violação ao princípio da vedação da decisão surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC), sob o argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação específica antes da sentença extintiva. Instado a se manifestar, o patrono que atuava em favor do executado falecido apresentou contrarrazões no ID 219808905. Em sua peça, pugnou pela rejeição total dos embargos,…

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