Processo 0000109-28.2025.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000109-28.2025.5.10.0812 RECORRENTE: PEDRO PIRES AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: MISAEL AMORIM NASCIMENTO PROCESSO nº 0000109-28.2025.5.10.0812 - ED-ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: PEDRO PIRES AMORIM EMBARGANTE: MIGUEL ANGELO SOARES PIRES ADVOGADO: PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA EMBARGADO: MISAEL AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE LEONEL FERREIRA ORIGEM: 2ª VARA DE ARAGUAÍNA - TO (JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. FALHA TÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelos reclamados contra acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Os embargantes sustentam omissão quanto ao exame de documentos que comprovariam impedimento técnico para acesso à sala virtual de audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à análise de provas documentais relativas à alegada falha de conexão em audiência telepresencial e se tal omissão justifica a integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não sendo a via adequada para a reforma do julgado por inconformismo da parte. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à nulidade da audiência, fundamentando-se na ausência de lastro probatório imediato sobre a falha técnica e no dever das partes de garantir a estabilidade da conexão. A fundamentação adotada pelo Colegiado revela que a documentação indicada foi apreciada, porém considerada insuficiente para demonstrar o registro de indisponibilidade do sistema, o que afasta a existência de omissão. A pretensão de reexame de provas e da valoração jurídica atribuída pelo Tribunal configura tentativa de rediscussão do mérito, o que exorbita os limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos não providos. Tese de Julgamento: (i) Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, vedada a utilização do recurso para a simples rediscussão de matéria já decidida. (ii) O julgador não está obrigado a mencionar individualmente cada documento ou prova quando o conjunto probatório é analisado e a fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão adotada. Dispositivos legais: CF/88, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, II. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PIRES AMORIM e MIGUEL ANGELO SOARES PIRES contra o acórdão integrativo constante no ID 740a036. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado quanto à análise de prova documental específica (IDs f1c7032 e c621886). Alegam que o documento, consistente em "captura de tela" do aparelho utilizado pelo preposto, comprova o impedimento técnico para acesso à audiência telepresencial. Argumentam que a integração é necessária para fins de prequestionamento e completude da prestação jurisdicional. Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de…
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