Processo 0000109-32.2025.8.27.2743
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000109-32.2025.8.27.2743/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000109-32.2025.8.27.2743/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : NIVALDO DA SILVA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) EMENTA : PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM . NATUREZA DECLARATÓRIA DA CONVERSÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 100%. ART. 44, § 2º DA LEI 8.213/91. TEMA 704 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que a consolidação da invalidez ocorreu após a EC nº 103/2019. O autor demonstra que a incapacidade inicial (DII) remonta a 13/04/2019. II. Questão em discussão 2. A questão reside na definição da norma de regência para o cálculo da RMI em casos de conversão de benefício por incapacidade temporária em permanente, quando o fato gerador original (DII) é anterior à Reforma Previdenciária de 2019. III. Razões de decidir 3. Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio tempus regit actum. Tratando-se de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da mesma patologia, a lei aplicável é aquela vigente na data do início da incapacidade (DII) original, e não a da conversão administrativa, que possui natureza meramente declaratória. 4. Tendo a incapacidade se iniciado em 13/04/2019, impõe-se a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, garantindo-se ao segurado o percentual de 100% previsto no art. 44, § 2º da Lei 8.213/91 e no art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99 (Tema 704 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese: "A aposentadoria por incapacidade permanente, quando precedida de benefício temporário e originada de incapacidade iniciada antes da EC nº 103/2019, deve ser calculada segundo a legislação vigente à época da DII inicial." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 44, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 36, § 7º; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 704; TJTO, Apelação Cível 0013533-97.2021.8.27.2706. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a: a) Revisar a RMI da aposentadoria (NB 718.101.831-1), fixando-a em R$ 3.831,80, retroativamente à DIB (09/12/2024); b) Pagar as diferenças vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, observada a taxa SELIC conforme a EC 113/2021 a partir de sua vigência. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até este julgamento (Súmula 111 do STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 06 de maio de 2026.
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