Processo 0000109-34.2024.5.10.0013
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000109-34.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: KETHLEN RODRIGUES SOARES RECLAMADO: GOB COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b49c3d0 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 28/05/2026. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré a impugnou, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no ID 3ceba59, atualizado por meio da planilha de Id dc804d5, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) GOB COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 114.914,06, atualizado até 31/05/2026, estando o juízo parcialmente garantido com o numerário reproduzido nos extratos de Id f9cd5c3, no importe de R$ 14.941,94, procedente dos depósitos realizados pela Reclamada, os quais ficam convertidos em penhora. 1. CITE-SE a(s) Reclamada(s), via DJEN, para efetuar o pagamento do débito remanescente no prazo de 48 horas, sob pena de execução, no importe de R$ 99.972,12, valor atualizado até o dia 31/05/2026, devendo ficar ciente que a reiteração de questionamento de matéria já deliberada pelo Juízo por decisão transitada em julgado ou a apresentação de questionamento que se encontre precluso (inovação à lide) poderá importar na aplicação de multa no percentual de 20% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução pelo saldo remanescente, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de mecanismos automatizados de repetição de bloqueio. 3- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, dispensada a intimação do Reclamante para tal fim caso tenha concordado expressamente com os cálculos de liquidação ou caso tenha restado preclusa a oportunidade para impugná-los. BRASILIA/DF, 28 de maio de 2026. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOB COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
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