Processo 0000109-36.2025.5.10.0001
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000109-36.2025.5.10.0001 RECORRENTE: JOSE ALBERTO PINTO BARDAWIL RECORRIDO: MARCOS ANDRE DE LIMA PROCESSO 0000109-36.2025.5.10.0001 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) REDATOR : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO PINTO BARDAWIL ADVOGADO : FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER ADVOGADA : PRISCILA LIMA MACHADO ADVOGADA : DANIELLE BASTOS MOREIRA ADVOGADA : WALESKA NEIVA MOREIRA AVIDOS RECORRIDO : MARCOS ANDRÉ DE LIMA ADVOGADO : LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : PABLO RESENDE DE OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As contrarrazões constituem peça de resistência da parte recorrida, não se prestando para impugnar ou postular a reforma da sentença, mas quando muito para cogitação de nulidades processuais (CPC, art. 1.009, § 1º). Assim, não se conhece das contrarrazões em relação ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, por inadequação da via eleita". Desembargador João Luís Rocha Sampaio. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JORNADA DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. CONTROLE DE PONTO DISPENSADO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, os estabelecimentos com até 20 trabalhadores estão desobrigados de manter o registro formal de jornada. Incontroverso, pela própria prova oral produzida, que a reclamada possuía de 2 a 5 empregados, recai sobre o reclamante o ônus inarredável de provar o labor extraordinário alegado na exordial (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), afastando-se a presunção preconizada na Súmula 338/I/TST. Apresentando o autor, testemunha única que exercia a função de motorista particular do reclamado e que comparecia à fazenda apenas aos finais de semana ou de forma esporádica, resta patente a sua incapacidade para atestar, com a segurança jurídica necessária, a rotina diária e exaustiva de labor declinada na inicial. Não se desincumbindo o obreiro do seu encargo probatório, a reforma da sentença para excluir a condenação em horas extras é medida que se impõe. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, tenho por proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento), razão pela qual não merece reforma a r. sentença no aspecto". Desembargador João Luís Rocha Sampaio. Recurso ordinário do reclamado conhecido e provido parcialmente. RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO O relatório e a admissibilidade do recurso são de lavra do Exmo. Desembargador JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO: "RELATÓRIO A Exma. Juíza MARTHA FRANCO DE AZEVEDO, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu sentença às fls. 138/144, complementada pela sentença em Embargos de Declaração prolatada às fls. 161/164, nos autos da ação ajuizada por MARCOS ANDRE DE LIMA em desfavor de JOSE ALBERTO PINTO BARDAWIL, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.