Processo 0000109-39.2024.8.08.0013
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000109-39.2024.8.08.0013 RECORRENTE: RONIVON DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19262199) interposto por RONIVON DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face do acórdão (id. 18241465) da Primeira Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE. REJEIÇÃO. 2. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAUS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO. 4. REGIME PRISIONAL. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa busca a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a droga foi encontrada em tubulação de esgoto comum e que a condenação se baseou apenas em relatos policiais. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena-base, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões jurídicas centrais consistem em: (I) verificar se o acervo probatório, notadamente os depoimentos policiais e as provas técnicas, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico; (II) estabelecer se a existência de condenação anterior transitada em julgado autoriza a exasperação da pena-base e impede o benefício do tráfico privilegiado; (III) definir se a presença de circunstância judicial negativa justifica a imposição de regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente demonstradas pelo auto de apreensão de 83,4g de crack e pelos depoimentos harmônicos dos agentes públicos na esfera policial e em juízo. A narrativa policial de que o réu tentou dispensar a droga pela tubulação do vaso sanitário, durante o cumprimento de mandado de busca, foi ratificada por mídia colacionada ao processo (uso de corante na tubulação), que fragilizou a tese de que a saída do esgoto da residência era utilizada por outras casas no local. Somado a isso, a indicação do cão farejador de que haviam resquícios de drogas no vaso sanitário, fato igualmente comprovado por fotografia acostada ao processo, impedem o acolhimento da tese absolutória sustentada pela defesa. 4. Os depoimentos de policiais gozam de presunção de veracidade e são meios de prova válidos quando em consonância com os demais elementos dos autos. No caso, a estrutura de segurança da residência e o padrão de vida incompatível com a renda declarada reforçam a caracterização da mercancia, tornando inviável a absolvição por insuficiência de provas. 5. A dosimetria da pena não comporta reparos, uma vez que a fixação da pena-base acima do mínimo legal está…
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