Processo 0000109-43.1993.8.24.0025

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000109-43.1993.8.24.0025
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000109-43.1993.8.24.0025/SC EXEQUENTE : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial (escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária) ajuizada por Bunge Alimentos S/A em face de Célio Costi e Aida Okawati Costi, com vencimento em 30/04/1992. Citação em 12/1993 (ev. 64, processo judicial 46).  Penhorado imóvel matriculado no ORI de Barreiras/BA sob o n. 1.1675 (ev. 64, processo judicial 47) Os devedores opuseram embargos à execução (ev. 64, processo judicial 38). Os embargos foram julgados improcedentes e determinou-se o prosseguimento do feito, diante de que a exequente requereu a avaliação e subsequente hasta pública do bem penhorado. Expedida carta precatória em 08/1999. O imóvel foi avaliado em 06/12/1999 por R$ 21.000,00 (ev. 64, processo judicial 105).  Expedida carta precatória para realização de hasta pública (07/2004), por conta do lapso temporal decorrido desde a última avaliação, pleiteou a exequente, em 05/11/2018, por nova avaliação do imóvel (ev. 64, processo judicial 187), deferida em 04/04/2019 (ev. 64, processo judicial 193).  Certificado o óbito de Célio Costi, ocorrido em 19/10/2014 (ev. 72, carta precatória 2, p. 32).  Por não ter sido localizado o bem, a carta precatória foi devolvida em 18/11/2020 (ev. 72, carta precatória 2, p. 47).  Determinada busca de ativos no SISBAJUD, houve a constrição de R$ 6.973,44 em contas de Célio Costi (ev. 84).  Pelo óbito de Célio Costi, suspendeu-se o feito para habilitação de sucessores e, pela ausência de informações acerca de inventário e de sucessores, acatou-se o pedido de citação do Espólio de Célio Costi por edital (ev. 123).  Nomeado curador especial ao devedor, este apresentou manifestação "por negativa geral" (ev. 139).  Intimada a exequente para dizer quanto à prescrição intercorrente (ev. 139), sobreveio manifestação ao ev. 143. Vieram os autos concluso. Decido. 1. Insira-se no polo passivo a pessoa de Aida Okawati Costi, uma vez que também figura como executada neste feito.  2.  A intimação de ev. 139, a fim de que a exequente se manifestasse quanto à prescrição intercorrente foi indevida, pois totalmente dissociada do contexto dos autos, uma vez que pendem tratativas envolvendo imóvel penhorado, bem como houve constrição de valores, não impugnada, além de que não se vislumbra inércia. A demora processual deveu-se basicamente pelos trâmites de idas e vindas de cartas precatórias e também pela ausência de localização do imóvel para que se procedesse à nova avaliação.  Assim, não há falar, ao menos por ora, em ocorrência de prescrição intercorrente.  3. Passado esse breve introito, malgrado tenha sido anteriormente deferida a citação do Espólio de Célio Costi por edital, urge destacar que o espólio não tem personalidade jurídica própria; trata-se de um ente despersonalizado que deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, caso o inventário ainda não tenha sido aberto ou finalizado, pelo administrador provisório da herança (conforme determina o art. 75, VII, do CPC). Dessa forma, não é válida a simples citação ficta direcionada genericamente ao "espólio" sem que haja a qualificação de quem legalmente o representa. Deve ser apontado o representante legal do espólio, ou a parte interessada deve diligenciar para identificar quem está na posse e administração provisória dos bens. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL…

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