Processo 0000109-46.2019.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000109-46.2019.5.07.0028 RECLAMANTE: ARLLANYO ARAUJO SILVA RECLAMADO: GUARANI ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea23a2 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requer a expedição de ofício à Procuradoria da União e à Procuradoria Geral do Estado, para quem prestem informações sobre repasses financeiros para o Executado. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a decisão proferida em Mandado de Segurança que limita a execução contra a executada ao percentual de 15% dos rendimentos, observado esse limite como global. A parte exequente apresentou manifestação afirmando genericamente que o clube recebe repasses da União e do Estado, sem trazer contraprova. Em análise aos registros do processo 0001559-29.2016.5.07.0028, a Federação Cearense de Futebol já prestou informações oficiais que atestam a inexistência de cotas ou repasses financeiros atuais devidos ao executado. Nos mesmos autos, restou certificado que o sistema INFOJUD e a Declaração de Operações Imobiliárias resultaram negativos para transações imobiliárias, confirmando que o devedor não possui bens imóveis registrados em seu nome ou veículos passíveis de restrição. Conforme verificado nestes autos, sob o id d6bb396, este juízo já realizou a pesquisa e a inserção de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que retornou com resposta totalmente negativa. A utilização da ferramenta eletrônica unificada substitui com maior eficiência e abrangência a expedição de ofícios individuais, tornando desnecessária a repetição do ato. Indefiro também o requerimento de expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis da região de Juazeiro do Norte. Consta no processo a liminar concedida no Mandado de Segurança número 0000864-13.2026.5.07.0000, que fixou o limite global máximo de 15% sobre a receita líquida do clube para ordens de constrição judicial em todas as execuções trabalhistas em trâmite, determinando o rateio proporcional desse teto entre os juízos competentes. Diante das premissas fixadas pela ordem do Tribunal Regional do Trabalho, defiro parcialmente o pedido para determinar a penhora de 15% sobre as receitas provenientes da arrecadação dos jogos em que o executado figure como mandante, observando o teto global estabelecido no mandado de segurança. Expeça-se ordem judicial eletrônica, por meio do e-mail institucional juridico@futebolcearense.com.br, direcionada à Federação Cearense de Futebol, para que a entidade proceda com a inclusão do presente feito na lista de credores para reserva e ao bloqueio de quaisquer cotas, prêmios ou repasses financeiros referentes aos exercícios de 2025 e 2026 devidos ao executado, até o limite do crédito exequendo (R$ 130.427,15), informando a este juízo no prazo de dez dias sobre a efetivação da medida. Atribuo a esta decisão força de ofício para garantir a rapidez no cumprimento diretamente junto ao terceiro. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofícios para União e para Estado uma vez que inexiste indícios de repasse de verba pública para o executado. Serão indeferidos pedidos cujas consultas não tragam qualquer resultado útil à execução ou não se prestem à localização de bens, a exemplo de pedidos genéricos, indeterminados, bem como serão rejeitados, de plano, pedidos de renovação de pesquisas já…
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