Processo 0000109-46.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0000109-46.2025.8.17.2990 AUTOR(A): LUIZ MARIO DOS SANTOS FILHO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ MARIO DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente identificado. Em sua petição inicial de ID 192100376, o requerente afirma ser servidor público estadual (policial militar) e alega ter sido surpreendido com a efetivação de descontos mensais em seu contracheque, no valor fixo de R$ 70,92, sob a rubrica de cartão de crédito consignado, serviço este que sustenta jamais ter solicitado ou anuído. Argumenta que tais cobranças, além de desrespeitarem a margem consignável legal, configuram prática abusiva por se tratarem de dívida de caráter perpétuo, o que estaria a comprometer sua subsistência e a ferir princípios fundamentais de defesa do consumidor. Diante de tais premissas, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das retenções, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão para empréstimo consignado convencional, com a consequente repetição do indébito em dobro e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00 . O pleito antecipatório foi objeto de análise e restou indeferido por este juízo conforme decisão interlocutória de ID 192131565. Naquela oportunidade, fundamentou-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram demonstrados em sede de cognição sumária, especialmente diante do fato de que os descontos questionados vinham sendo operados desde janeiro de 2019, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em janeiro de 2025, o que revelaria, em tese, uma aceitação tácita e a ausência de urgência para a medida excepcional . Regularmente citado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação no ID 197748267. Em sua peça de bloqueio, a instituição financeira rebate integralmente a tese autoral, esclarecendo que a operação celebrada não consiste em um cartão de crédito, mas sim em um contrato de empréstimo consignado regular, corporificado pela Cédula de Crédito Bancário nº 25-015282503/23, firmada em 31/08/2023 . O réu demonstrou que o referido ajuste se deu na modalidade de refinanciamento de contratos anteriores (nº 20-012760165/23 e nº 20-013371259/23), tendo sido utilizado o montante de R$ 2.851,03 para a quitação dos saldos devedores pretéritos e liberada a quantia líquida excedente de R$ 551,48 diretamente na conta bancária do autor, via PIX, em 01/09/2023 . Defendeu a validade jurídica da avença, asseverando que a formalização ocorreu via plataforma digital com a utilização de biometria facial (selfie), geolocalização e registro de IP, o que afastaria qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos . Em sede de réplica, registrada no ID 204521982, a parte autora refutou os argumentos defensivos. Sustentou ter sido induzida a erro substancial quanto à natureza do produto, reiterando que buscava um empréstimo consignado tradicional e que a complexidade da contratação eletrônica teria violado o dever de informação clara e precisa, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Insistiu na tese de nulidade e no direito às…
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