Processo 0000109-47.2021.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000109-47.2021.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000109-47.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA FERNANDES PERINE REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Jessica Fernandes Perine Adriano em face de Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho Médico. A autora contratou plano de saúde com a ré e, em 27/11/2019, submeteu-se a uma cirurgia de gastroplastia redutora (bariátrica) por obesidade mórbida. Em decorrência do sucesso do procedimento, emagreceu mais de 40 quilos, o que resultou em grande excesso de pele e flacidez residual, o que lhe causa graves transtornos psicológicos, isolamento social e problemas físicos, como dermatites e odores desagradáveis nas dobras de pele. Diante disso, foi encaminhada por médico especialista para a realização de cirurgias reparadoras de dermolipectomia abdominal, mamoplastia com próteses, braquioplastia e lifting de coxas, cuja autorização foi negada pela ré sob o fundamento de que os procedimentos não constam no rol da ANS ou por seu caráter estético. Sustentou a abusividade da recusa, pois os procedimentos são complementares ao tratamento da obesidade e essenciais à sua saúde física e psíquica. Requereu tutela de urgência para que a ré autorizasse e custeasse integralmente as cirurgias reparadoras e procedimentos correlatos (exames, drenagens, etc.) em rede credenciada e, ao final, a confirmação da tutela para tornar definitiva a obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Custas iniciais quitadas (fl. 40). Decisão às fls. 50/52 indeferindo o pedido de tutela de urgência. A ré contestou às fls. 86/102 e defendeu a regularidade da negativa, porquanto as cirurgias solicitadas têm finalidade puramente estética. Argumentou que a dermolipectomia abdominal só é obrigatória se preenchidos os requisitos da DUT 18 da ANS, o que não teria ocorrido. Quanto à mamoplastia, braquioplastia e lifting de coxas, afirmou a inexistência de previsão de cobertura obrigatória para casos pós-bariátricos no rol da ANS. Afastou a ocorrência de danos morais por ausência de ato ilícito e requereu a improcedência da pretensão autoral. Réplica às fls. 188/204. Decisão saneadora no id 73176635, sendo indeferida a perícia requerida pela ré e encerrada a fase instrutória. A ré interpôs recurso, o qual não foi conhecido (id 92286311). Relatados. Decido. Cinge-se a controvérsia na perquirição da legalidade, ou não, da negativa de autorização das cirurgias plásticas reparadoras especificadas pelo médico assistente da autora após cirurgia bariátrica, bem como da configuração da responsabilidade civil por eventuais danos morais decorrentes, sendo incontroversas a cirurgia bariátrica prévia e a negativa da cobertura. Dito isso e, sem delongas, é inegável que a pretensão de autorização das cirurgias merece guarida. Isso porque, a matéria foi objeto de análise pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.069), restando fixada a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador…

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