Processo 0000109-47.2025.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000109-47.2025.5.09.0071 RECORRENTE: JOCIELI MAELLEN DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71ca4c7 proferida nos autos. ROT 0000109-47.2025.5.09.0071 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LUCAS EDUARDO THOMANN (PR47758) MARILAN DE SOUZA (PR29733) Recorrido: Advogado(s): JOCIELI MAELLEN DOS SANTOS SIMONE BORGUESAM RUZA (PR43712) RECURSO DE: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id f4ca52d; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id ebb8281). Representação processual regular (Id a8ee111). Preparo inexigível (Id f7ce31d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DO TRABALHO COM CRIAÇÃO OU ABATE DE ANIMAIS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré postula a reforma do acórdão para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que a atividade de coleta de ovos e o labor em aviários não se enquadram no Anexo 14 da NR-15. Sustenta que " as aves encontradas nas granjas da ré não eram e não são portadoras de doenças infectocontagiosas, sendo que tais aves passam por avaliação veterinária constante". Subsidiariamente, sustenta que o suposto contato com aves mortas era eventual, não configurando a permanência exigida para a caracterização da insalubridade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do art. 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Requerida e deferida em audiência a realização de perícia técnica para constatar insalubridade no local de trabalho, realizada esta a cargo do Perito MARCEL MIGUEL AYOUB, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão (fls. 318-319): 13. CONCLUSÃO Diante da análise técnica realizada, conclui este Perito que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), em virtude da exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Restou caracterizado que, no desempenho das atividades de coleta de ovos, a Reclamante esteve exposta de forma direta, habitual e permanente a materiais de natureza infecto-contagiosa, tais como fezes, secreções, plumas, maravalha e cama aviária, que permanecem impregnados no ambiente de trabalho. Esses materiais liberam poeira orgânica contaminada, com elevado potencial biológico agressivo,…
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