Processo 0000109-59.2025.5.05.0491
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000109-59.2025.5.05.0491 RECORRENTE: FABIANA BRITES DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA BRITES DE QUEIROZ E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000109-59.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRUPO ECONÔMICO. PLR. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do acórdão da Primeira Turma do TRT5 (ID ea8c34e) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário patronal e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da reclamante, reconhecendo grupo econômico, deferindo diferenças de PLR e verba de representação. O embargante alega omissão em três pontos: (a) falta de explicitação das premissas fáticas do grupo econômico; (b) falta de enfrentamento dos argumentos sobre a base de cálculo da PLR prevista nas CCTs; (c) falta de identificação nominal do paradigma da verba de representação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar o reconhecimento do grupo econômico sem enumerar exaustivamente cada elemento probatório individualizado; (b) se houve omissão quanto à base de cálculo das diferenças de PLR, considerando que a defesa foi considerada genérica e insuficiente; (c) se o voto vencedor, ao deferir a verba de representação com base na ausência de prova dos fatos modificativos pelo empregador, padece de omissão por não individualizar nominalmente o paradigma; (d) se os embargos têm caráter protelatório a autorizar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não é omisso. Cada um dos três pontos foi enfrentado em capítulo próprio e específico, com fundamentação suficiente que atende ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Os embargos buscam, em realidade, a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, configurando oposição protelatória. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por protelação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor (§ 3º). Mantido integralmente o acórdão embargado. Teses de julgamento: (a) Não há omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão expõe os fundamentos jurídicos que levaram ao reconhecimento do grupo econômico, sendo desnecessário enumerar exaustivamente cada elemento probatório (art. 489, §1º, IV, do CPC). (b) O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento; a pretensão de rediscussão do mérito é inviável em embargos de declaração. (c) O voto vencedor que reconhece o direito à verba de representação é completo quando conclui que o empregador não se desincumbiu do ônus de provar fatos modificativos…
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