Processo 0000109-60.2025.5.19.0009

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000109-60.2025.5.19.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000109-60.2025.5.19.0009 RECORRENTE: VANDRE LUIS DE ALMEIDA RECORRIDO: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA   PROCESSO nº 0000109-60.2025.5.19.0009 (ROT) RECORRENTE: VANDRE LUIS DE ALMEIDA RECORRIDO: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA   RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO     Ementa   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. O reclamante alega que não se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT, pois não possuía fidúcia especial nem recebia a gratificação de 40% sobre o salário. Insiste, ainda, na tese de acúmulo de funções em razão da prestação de serviços a empresas do mesmo grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, afastando sua sujeição ao regime normal de jornada de trabalho; e (ii) restou configurado acúmulo de funções a ensejar o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao exercício de cargo de confiança, a análise conjunta dos elementos probatórios, incluindo contracheques, depoimentos e testemunhos, demonstra que o reclamante, na função de "Gerente de manutenção", recebia remuneração superior a 40% de seus subordinados, possuía amplos poderes de gestão, administrando cerca de 20 empregados, distribuindo tarefas, participando de reuniões estratégicas e tendo autonomia técnica e administrativa em seu setor. Tais fatos configuram o exercício de cargo de gestão, nos termos do artigo 62, II, da CLT, afastando a aplicação das normas relativas à duração do trabalho. 4. No que tange ao acúmulo de funções, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, faculta ao empregador exigir do empregado atividades compatíveis com sua condição pessoal. No caso em tela, a prestação de serviços a outras empresas do mesmo grupo econômico, sob o mesmo vínculo empregatício e dentro das atribuições originais, não configura alteração contratual ou acúmulo de funções, mas sim o exercício do "jus variandi" do empregador, com base no reconhecimento do grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:"1. O exercício de cargo de gestão, caracterizado pela fidúcia especial, ampla autonomia administrativa e técnica, e remuneração superior a 40% do salário dos subordinados, enquadra o empregado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, afastando a aplicação das normas sobre duração do trabalho. 2. A prestação de serviços a empresas do mesmo grupo econômico, dentro das atribuições originais e sob o mesmo vínculo empregatício, não configura acúmulo de funções, em virtude do jus variandi do empregador e do reconhecimento do grupo econômico para fins de responsabilidade solidária." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; art. 456, parágrafo único; art. 62, II. Jurisprudência relevante citada: n/a   Acordão   ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo.  Maceió, 5 de maio de 2026.…

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