Processo 0000109-65.2026.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000109-65.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: RODRIGO PAULO DE FRANCA DA LUZ RECLAMADO: M. BATISTA DA ROCHA ACAI GUARANA DA AMAZONIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f279cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIAÇÃO As partes entabularam acordo nos seguintes termos: A Reclamada compromete-se ao pagamento do valor total de R$ 2.200,00 (cinco mil e quinhentos reais), assim discriminado: a) Valor devido ao Reclamante (R$ 2.000,00): De natureza indenizatória, a ser pago em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00; A primeira parcela vencerá em 5 (cinco) dias após a homologação, e a outra no mesmo dia do mês subsequente. b) Honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 200,00): Pagamento em até 5 (quinze) dias úteis após a homologação. Forma de pagamento: Depósito em conta de titularidade do patrono do reclamante, João Godinho Nepomuceno (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), junto ao Banco do Brasil S.A., Agência 1406-0, Conta Corrente nº 42.574-5, ou via PIX (CPF). As partes convencionaram que o valor do acordo possui natureza 100% indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Ficou ajustado que: O acordo é celebrado sem reconhecimento de vínculo empregatício; O pagamento integral importará em plena, geral e irrevogável quitação quanto ao extinto contrato de trabalho e aos pedidos da ação; Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o valor total do acordo, com vencimento antecipado das parcelas remanescentes e possibilidade de execução imediata, independentemente de citação (art. 880 da CLT); O acordo produz efeitos de transação, nos termos do art. 840 do Código Civil c/c parágrafo único do art. 831 da CLT, fazendo coisa julgada entre as partes. Ante o exposto, e diante da expressa concordância das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. As partes ficam advertidas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1 do C. TST e do Precedente Vinculante - Tema 310, também do C. TST, de que, caso haja alteração na natureza jurídica das verbas objeto do presente acordo em instância recursal, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes – cotas-parte do trabalhador e do tomador – será de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, devendo ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para tal fim. Custas pelo Reclamante, das quais resta isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora deferida (Tema 21 de IRR do C. TST). Dê-se ciência às partes e aguarde-se o cumprimento do acordo. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - M. BATISTA DA ROCHA ACAI GUARANA DA AMAZONIA EIRELI
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