Processo 0000109-67.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000109-67.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000109-67.2025.5.09.0129 RECORRENTE: KAUANY GABRIELY TEIXEIRA MAGRI E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea86306 proferida nos autos. ROT 0000109-67.2025.5.09.0129 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (PR77462) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrente:   Advogado(s):   2. KAUANY GABRIELY TEIXEIRA MAGRI DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   KAUANY GABRIELY TEIXEIRA MAGRI DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (PR77462) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 1d96440; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id bca2b16). Representação processual regular (Id 5632814). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9bdac37: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 9bdac37 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 05b960e, 42544d8 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d1809f6, d2fd8e4; Depósito recursal recolhido no RR, id db5af52, 5febd77: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré pede a reforma da decisão regional, alegando que o indeferimento da contradita de testemunha com ação própria contra a mesma empregadora, e patrocinada pelo mesmo escritório, configurou cerceamento do direito de defesa. Sustenta que essa situação demonstra interesse no litígio, o que torna a testemunha suspeita para depor e viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Fundamenta que a oitiva de testemunha nessas condições contamina a prova oral e pede a declaração de nulidade processual a partir da audiência de instrução, com a desconsideração do depoimento, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual. Fundamentos do acórdão recorrido: "A contradita é ato de audiência, cuja arguição deve ocorrer antes de a testemunha ser compromissada (art. 457 do CPC) e a sua comprovação, se for o caso, e a consequente decisão, também são atos de audiência. Cabe ressaltar que o acolhimento, ou não, da contradita é questão afeta à valoração da prova testemunhal, cumprindo observar que nosso ordenamento jurídico aplica o princípio da persuasão racional segundo o qual cabe ao julgador a valoração do conjunto probatório consoante seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC c/c art. 93, IX, da CRFB/1988). Sendo assim, cabe ao Juiz, conforme sua livre convicção, aferir e valorar a eficácia de cada prova obtida (inclusive no que pertine a eventual depoimento de informante - art. 447, § 4º, CPC), considerando o conjunto probatório e o ônus de cada litigante (CLT, artigos 818 e 832, caput). Inviável impor ao magistrado que acolha ou rejeite contradita, porquanto…

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