Processo 0000109-69.2026.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000109-69.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: RAIMUNDA RAMOS DE BRITO ANDRADE RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec9be45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000109-69.2026.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: 1. De fazer: Proceder à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, atualizando as informações sobre a exposição ao agente insalubre em grau máximo (40%), nos termos e prazo constante da fundamentação; 2. De pagar: a) diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período do contrato de trabalho, com os devidos reflexos em 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional. b) a integração do adicional de insalubridade à base de cálculo das horas extras e demais verbas salariais, devendo ser observado o que já foi efetivamente pago nos contracheques, deduzindo eventuais valores já quitados sob esse título. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CRFB/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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