Processo 0000109-70.2021.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000109-70.2021.5.10.0811 RECLAMANTE: JOAO AFONSO MARTINS RECLAMADO: PORTAL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP, CIPRIANO MOREIRA DE AQUINO, VANUSA VIEIRA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a914ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 20/05/2026. DESPACHO Vistos. À vista da diligência SISBAJUD (#id:485cc29), determino ao Banco do Brasil que proceda à transferência dos numerários disponíveis na conta judicial 4900128588245 (R$ 175,68 + rendimentos) para uma das contas abaixo relacionadas de titularidade da parte exequente, JOAO AFONSO MARTINS - CPF XXX.XXX.XXX-XX, zerando e encerrando a referida conta: CAIXA ECONOMICA FEDERAL: Ag 3385 - Conta 0008534531143, Ag 3880 - Conta 0009017237754; BCO DO BRASIL S.A: Ag 0810 - Conta 000005100109498; BCO BRADESCO S.A: Ag 1294 - Conta 000000003120791, Ag 1294 - Conta 000000003125238, Ag 1334 - Conta 000000000127086, Ag 1334 - Conta000000000127094, Ag 6386 - Conta 000000000052078, Ag 6386 - Conta 000000000052345. Determino, ainda, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à transferência dos numerários disponíveis nas contas judiciais 0610.XXX.XXX.XXX-XX-3, 0610.XXX.XXX.XXX-XX-9, 0610.XXX.XXX.XXX-XX-7 e 0610.XXX.XXX.XXX-XX-0 (R$ 5.372,51 + rendimentos) para uma das contas abaixo relacionadas de titularidade da parte exequente, JOAO AFONSO MARTINS - CPF XXX.XXX.XXX-XX, zerando e encerrando a referida conta: CAIXA ECONOMICA FEDERAL: Ag 3385 - Conta 0008534531143, Ag 3880 - Conta 0009017237754; BCO DO BRASIL S.A: Ag 0810 - Conta 000005100109498; BCO BRADESCO S.A: Ag 1294 - Conta 000000003120791, Ag 1294 - Conta 000000003125238, Ag 1334 - Conta 000000000127086, Ag 1334 - Conta000000000127094, Ag 6386 - Conta 000000000052078, Ag 6386 - Conta 000000000052345. Para constar e seguindo as diretrizes fixadas na Recomendação SECOR Nº 1, de 15 de março de 2019, deverão as instituições financeiras observar com vistas ao encerramento da conta judicial que os valores indicados apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. Após, os bancos deverão zerar e encerrar as referidas contas judiciais, comprovando o cumprimento das movimentações acima especificadas no prazo de 10 (dez) dias. Os comprovantes deverão ser enviados para o e-mail: svt01.araguaina@trt10.jus.br. Publique-se para ciência. Comprovadas as determinações, remeta-se os autos ao arquivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. ARAGUAINA/TO, 20 de maio de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO AFONSO MARTINS
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