Processo 0000109-73.2020.8.17.1130
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO Processo nº 0000109-73.2020.8.17.1130 RECORRENTES: FABIO FERNANDO DE SOUZA e ERMESSON DOS SANTOS GONÇALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIO FERNANDO DE SOUZA e ERMESSON DOS SANTOS GONÇALVES, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória da 2ª Vara Criminal de Petrolina/PE pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003), na forma do art. 69 do Código Penal. O acórdão recorrido, ao ratificar o édito repressivo, fundamentou que a materialidade e a autoria dos delitos restaram sobejamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo pericial balístico, depoimentos dos policiais militares e imagens de câmeras de monitoramento. Ressaltou-se que a apreensão da arma, recuperada por um terceiro após ser dispensada pelos acusados durante a perseguição, e o encontro de estojos deflagrados no local da abordagem inicial, confirmam a ocorrência dos disparos contra a guarnição policial. Em suas razões recursais (ID 54498572), os recorrentes alegam, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta do processo em relação ao réu ERMESSON DOS SANTOS GONÇALVES, argumentando que este não teria sido citado pessoalmente antes da audiência de instrução, o que caracterizaria cerceamento de defesa por ausência de resposta à acusação tempestiva. No mérito, sustentam a insuficiência probatória para a condenação, baseando-se na perícia química residuográfica que apresentou resultado "não detectado" para chumbo em ambos os réus, o que, na visão da defesa, infirmaria os testemunhos policiais. Alegam, ainda, a incidência do princípio da consunção, requerendo que o crime de porte ilegal seja absorvido pelo de disparo de arma de fogo, por terem ocorrido no mesmo contexto fático. Por fim, insurgem-se contra a dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base do crime de disparo pela culpabilidade acentuada, e pleiteiam a fixação de regime aberto para ambos. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso ante a ausência de prequestionamento da nulidade arguida e a incidência da Súmula 7 do STJ, bem como pelo seu desprovimento no mérito. É o relatório necessário, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. 1 – DA AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO Em sede de preliminar no Recurso Especial, os recorrentes suscitam a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa em relação ao réu ERMESSON DOS SANTOS GONÇALVES, sob o argumento de que este não teria sido citado pessoalmente antes da realização da audiência de instrução e julgamento (ID 54498572:2). Alegam que a citação pessoal ocorreu apenas em 26/07/2021, data posterior ao ato instrutório realizado em 12/05/2021, o que teria inviabilizado a apresentação de resposta à acusação e o pleno exercício das faculdades defensivas. Contudo, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que tal insurgência padece de um vício processual intransponível na instância excepcional: a…
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