Processo 0000109-75.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA MSCiv 0000109-75.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA, de parte do Acórdão de Id ccc5726, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que indeferiu tutela provisória de urgência para reintegração ao emprego ou restabelecimento de plano de saúde, após dispensa sem justa causa de empregado em tratamento médico, com posterior interposição de agravo regimental contra o indeferimento da liminar no writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no mandado de segurança que busca reintegração ao emprego quando já houve julgamento de mérito da ação trabalhista principal com improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria da causa madura, com base no art. 1.013, §3º, do CPC, para permitir o exame imediato do mérito do mandado de segurança, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 4. Verifica-se que a ação trabalhista originária foi julgada improcedente, com resolução de mérito, afastando a pretensão de reintegração ao emprego e demais pedidos correlatos. 5. Constata-se que o objeto do mandado de segurança coincide com o da ação principal, tornando inútil o provimento jurisdicional pretendido no writ após o julgamento definitivo daquela. 6. Configura-se a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Prejudica-se o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar, diante da superveniente inutilidade de sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito da ação principal que abrange o objeto do mandado de segurança acarreta a perda superveniente do interesse processual no writ. 2. A superveniência de decisão definitiva na demanda originária torna inútil a análise de tutela provisória anteriormente indeferida. 3. Configurada a perda do objeto, o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC". ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 1.013, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; CLT, art. 790, §4º. (...) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir o presente mandado de segurança impetrado e, contudo, extingui-lo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art.…
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