Processo 0000109-76.2022.5.05.0196
TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ExCCJ 0000109-76.2022.5.05.0196 EXEQUENTE: ROBSON ANDRADE DOS SANTOS EXECUTADO: CESAR BARRETTO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c05504e proferida nos autos. DECISÃO Conforme decisão de id 618d9f8, houve reconhecimento de participação em grupo econômico da AGRO FLORESTAL E MINERAÇÃO CESAR BARRETTO LTDA., com sobrestamento do andamento do feito, considerando o então andamento do Tema 1.232 do STF. Já houve julgamento definitivo, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Ou seja, em que pese a demonstração de fazer parte do mesmo grupo econômico, a possibilidade de responsabilização, restringe-se aos casos de alocação já na fase de conhecimento, especificamente com indicação já na petição inicial das pessoas jurídicas que se pretende responsabilizar pela comunhão de interesses. Por tal razão, como esse não foi o caso dos autos, não há falar em prosseguimento da execução em face da AGRO FLORESTAL E MINERAÇÃO CESAR BARRETTO LTDA.. Intimem-se. Notifique-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução. Feira de Santana, 20 de maio de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de maio de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR BARRETTO CONSTRUCOES LTDA - JAIRO CESAR SILVA DE BARROS BARRETTO - JAIRO CESAR DE BARROS BARRETTO
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