Processo 0000109-77.2026.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000109-77.2026.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000109-77.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: CHINARA MARIA NUNES GOUVEA RECLAMADO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d04d00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório, por força do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO ESTABILIDADE GRAVÍDICA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. PLANO DE SAÚDE Alega a parte autora que foi contratada em 02/07/2025 e que, ao tempo do término do seu contrato de trabalho (29/09/2025), já se encontrava grávida, pelo que o seu desligamento teria sido nulo. Defende, ainda, que o fato de o contrato firmado ser por prazo determinado (contrato de experiência) não obsta o reconhecimento da estabilidade gravídica. Requer, assim, seja a ré condenada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período de estabilidade e demais parcelas rescisórias devidas, incluído o adicional de insalubridade recebido, além da manutenção do plano de saúde durante todo o período de estabilidade. O reclamado nega o direito à estabilidade, ao fundamento de que a reclamante foi contratada por prazo determinado (contrato de experiência), não sendo destinatária da garantia de emprego. Assevera, ainda, que a finalidade da norma de garantir proteção ao nascituro já teria sido assegurada pelo fato de a reclamante ter obtido novo emprego logo após o término do seu contrato de trabalho. Pugna, assim, pela improcedência de todos os pedidos formulados. A Convenção nº. 103 da OIT, internalizada pela ordem jurídica nacional pelo Decreto Legislativo nº 20/65, proclama a proteção à maternidade como direito inviolável da mulher e do nascituro, garantindo à toda trabalhadora que apresentar um atestado médico indicando a data provável do parto o direito a gozar de licença remunerada. Os artigos 6º e 7º, XVII, da Constituição Federal elevaram a proteção à maternidade ao patamar de valor fundamental do Estado Democrático de Direito, tendo o artigo 10, II, "b" do ADCT, por sua vez, concretizado essa rede de proteção ao determinar a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal norma constitucional tem como objetivo amparar a gestante em período de notória dificuldade de (re)inserção da mulher gestante ao mercado de trabalho, e, sobretudo, tutelar a vida em potencial do nascituro, conferindo condições mínimas de subsistência à mãe para que a criança possa nascer com saúde e, assim, desenvolver-se em toda a sua plenitude. Como forma de conferir a maior eficácia possível à proteção da maternidade vista acima, extrai-se da leitura do artigo 10, II, "b" do ADCT que a intenção do legislador foi estabelecer apenas um único requisito, de ordem objetiva, para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade, qual seja a concepção ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho. Deste modo, independentemente da modalidade do contrato celebrado entre as partes, ou mesmo a ciência ou não da empregada ou do empregador a respeito do estado gravídico, nada disso obsta o direito da trabalhadora a gozar da garantia provisória no emprego, bastando a prova de que seu fato gerador (concepção) tenha ocorrido enquanto o contrato de trabalho ainda…

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