Processo 0000109-79.2026.5.14.0101
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000109-79.2026.5.14.0101 RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA MOREIRA RECORRIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000109-79.2026.5.14.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. INTERFERÊNCIA DA RECLAMADA NA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR POR OUTRAS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO NOS ASPECTOS ANALISADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e aplicou-lhe multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da empresa, ao supostamente vetar a contratação, pelas prestadoras de serviços, de ex-colaboradores que infringiram normas de segurança, configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral e perda de uma chance; (ii) estabelecer se a aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios foi cabível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à indenização por perda de uma chance exige a demonstração de uma oportunidade real, atual e séria, o que não se verifica quando a prova documental é genérica ou referente a terceiros estranhos à lide. 4. A ausência de provas do compartilhamento de dados desabonadores ou de impedimento concreto à reinserção do trabalhador no mercado, somada à prova de que o autor encontra-se empregado em outra empresa do mesmo setor, afasta a tese de dano moral ou material. 5. A conduta de opor embargos de declaração para questionar contradição e omissão consistentes no suposto enquadramento jurídico da causa, embora sem sucesso, insere-se no exercício regular do direito de recorrer, não configurando, por si só, intenção protelatória ou litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido nos aspectos analisados. Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por perda de uma chance exige prova robusta e específica da frustração de oportunidade real de contratação, não bastando alegações genéricas ou provas documentais alheias à realidade do demandante. 2. A interposição de embargos de declaração, ainda que visando sanar omissões ou contradições sob ótica diversa do juízo, não caracteriza conduta protelatória se não demonstrado o intuito claro de obstruir a marcha processual". __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-C, 223-E e 818, I; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: n/a. PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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