Processo 0000109-83.2026.5.05.0019
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000109-83.2026.5.05.0019 RECLAMANTE: ANGELICA NASCIMENTO ROCHA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e7c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar os reclamados CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, de forma subsidiária, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG a pagarem à autora ANGELICA NASCIMENTO ROCHA, no prazo de 08 (oito) dias, com juros e correção monetária, na forma da lei as parcelas deferidas na fundamentação e calculadas em anexo, as quais fazem parte integrante deste decisum, como se aqui estivessem transcritos. Quando da elaboração dos cálculos será levado em consideração a variação salarial constante dos autos. Observado os recolhimentos do INSS mês a mês, respeitado o teto fixado para o salário contribuição, bem como a exceção de que trata o parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar o entendimento vinculante do STF (ADC 58) e as inovações da Lei nº 14.905/2024, sob os seguintes parâmetros fixados na fundamentação: (i) na fase extrajudicial (pré-processual), se houver, incidirá o IPCA-E; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC (que engloba correção e juros), vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), sendo os juros de mora apurados pelo resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do referido artigo. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas deferidas. Condeno também o reclamante a realizar o pagamento dos honorários de sucumbência do advogado da empresa reclamada no mesmo percentual, a incidir sobre as parcelas que foram objeto de indeferimento. Registre-se, contudo, que considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a parcela referente a honorário de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme entendimento consagrado pelo E. STF no julgamento da ADI n. 5.766 e art. 791-A, § 4º, da CLT. Por fim, condeno as reclamadas ao pagamento das custas de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00 valor arbitrado apenas para tal efeito. MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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