Processo 0000109-90.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000109-90.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000109-90.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: CLEITON GOMES DA SILVA RECLAMADO: L & L TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbd8f05 proferido nos autos. DESPACHO Breve resumo CLEITON GOMES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de L & L TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. - EPP (RN COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.), alegando, em síntese, que trabalhou para a reclamada de fevereiro de 2022 a 25/10/2024, na função de ajudante de carga e descarga. Postulou o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro na CTPS, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pagamento de horas extras, de indenização por supressão do intervalo interjornada, indenização por danos morais, diferenças de FGTS e aplicação de multas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.928,33. A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual em razão do não recolhimento de custas de processo anteriormente arquivado, bem como a ocorrência de perempção. No mérito, contestou especificamente todos os pedidos formulados pelo autor, pugnando pela improcedência total da demanda. Requereu, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por prejuízos processuais. Na audiência una designada para o dia 02/06/2026, restou registrada a ausência injustificada do reclamante e de seu patrono, não obstante tivessem sido regularmente notificados. Diante do não comparecimento, e após a realização do pregão pessoal no átrio do fórum, os autos vieram conclusos para julgamento e apreciação das preliminares de perempção e do requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.    Da Ausência do Reclamante à Audiência e do Não Recolhimento das Custas de Processo Anterior O artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é imperativo ao dispor que o não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação trabalhista. No caso em tela, contudo, a conduta processual do reclamante revela contornos de extrema gravidade que impedem o simples arquivamento descompromissado da demanda. Conforme detalhado pela reclamada e verificado nos registros processuais deste Tribunal Regional: a) A primeira demanda idêntica, autuada sob o nº 0000207-12.2025.5.21.0002, foi arquivada em decorrência da ausência injustificada do autor à audiência realizada em 03/06/2025; Na ocasião, o autor foi intimado à justificativa da ausência, mas o atestado juntado posteriormente foi em relação ao seu advogado e não a ele. Não bastasse, o horário do atestado é incompatível com o horário em que foi realizada a audiência (atestou comparecimento do advogado no médico até uma hora antes do início da audiência). Ainda que assim não fosse, o autor não compareceu. b) A segunda demanda, autuada sob o nº 0000707-78.2025.5.21.0002, contendo idêntica causa de pedir e pedidos, foi igualmente arquivada pela ausência injustificada do autor à audiência em 21/07/2025, oportunidade em que o juízo fixou custas processuais no importe de R$ 1.678,57 a cargo do reclamante; Na ocasião, determinado que: "Diante do segundo arquivamento pelo mesmo motivo, intime-se o autor de que está impedido de ajuizar nova ação em face da mesma empresa, por seis…

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