Processo 0000109-92.2026.5.14.0032
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000109-92.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: ALINE PEREIRA COSTA AGUIAR RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e8860 proferido nos autos. DESPACHO Intimadas para apresentarem a documentação solicitada pelo perito no ID 6676ea9 , as reclamadas responderam afirmando que a documentação já se encontra nos autos (ID 009f970). Assim, intimado o perito para apresentação do laudo, sobreveio nova manifestação do perito contábil (ID 3a755ce), na qual informa que a documentação apresentada pela reclamada "não permite reconstruir a base de cálculo individual da remuneração variável reclamante, nem veriificar, competência por competência, a correpondência entre metas, produção, vendas, percentuais de atigimento, critérios de elegibilidade e valores lançados em folha", apontando que seria necessária a apresentação de: "a) relatórios mensais de vendas, produção ou produtividade atribuídos à reclamante; b) identificação dos produtos comercializados, valores, datas, situação das operações e eventuais cancelamentos ou estornos; c) metas individuais, da unidade ou da equipe aplicáveis a cada competência; d) percentuais de atingimento das metas e critérios de elegibilidade; e) critérios objetivos de cálculo das campanhas e premiações; f) memória de cálculo mensal da remuneração variável paga à reclamante; g) histórico das alterações dos critérios de premiação ocorridas durante o contrato; h) conciliação entre os relatórios de produção e os valores lançados em folha de pagamento; i) demonstrativos de eventuais descontos, glosas, estornos ou exclusões de vendas da base de cálculo." Esclarece, ainda, que sem esta documentação "não há base técnica suficiente para confirmar a correção dos valores pagos, apurar diferenças mensais, mensurar eventual prejuízo decorrente de alterações de critérios ou calcular os reflexos postulados". Analiso. O art. 396 do CPC prevê que a parte deve apresentar documentos ou coisa que estejam em seu poder quando solicitados. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a parte detentora de documento essencial à instrução processual deve apresentá-lo, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 400 e 771 do CPC. Assim, com fundamento nos artigos 765 da CLT e 396 e 397 do CPC, DETERMINO que as Reclamadas apresentem nos autos toda a documentação solicitada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertidas de que a não apresentação injustificada sujeitará às sanções do art. 400 do CPC. Não sendo apresentada a documentação no prazo acima concedido, aplico, desde já o disposto no art. 400 do CPC, de forma que o reclamado não pode se beneficiar de sua própria torpeza, a luz do art. 129 do Código Civil, admitindo como verdadeiros os valores indicados pelo reclamante na inicial e determino que os autos sejam encaminhados ao perito para elaboração do parecer, considerando os parâmetros indicados pelo reclamante. Intime-se e dê-se ciência às partes e ao perito do juízo. ARIQUEMES/RO, 25 de junho de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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