Processo 0000109-94.2022.8.17.3590
TJPE • Apelação Cível
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. DISCUSSÃO DOMINIAL INCABÍVEL NA VIA POSSESSÓRIA. PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, reconhecendo o exercício da posse da autora sobre parte do imóvel objeto da lide, bem como a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos réus, condenando-os, ainda, ao pagamento de indenização por perdas e danos. Os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de posse da autora, a ausência de esbulho, a inadequação da via possessória diante da existência de discussão dominial e a impossibilidade de condenação em perdas e danos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se a autora comprovou os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a reintegração de posse; (ii) se a discussão acerca do domínio do imóvel afasta a tutela possessória; e (iii) se deve ser mantida a condenação ao pagamento de perdas e danos. III – RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória destina-se à proteção da posse, sendo incabível, em regra, a discussão acerca da propriedade do bem, razão pela qual a existência de escritura pública ou contrato de permuta não impede a tutela possessória quando demonstrada a posse anterior e sua violação. O conjunto probatório evidencia que a autora exercia posse sobre parte do imóvel utilizado como moradia familiar, tendo sido privada do exercício da posse em razão da troca de fechaduras e da resistência dos réus ao seu retorno, configurando esbulho possessório. A permanência eventual da autora em residência de familiar em outro município não caracteriza abandono da posse, pois o exercício possessório não exige ocupação física contínua do imóvel. A sentença proferida em demanda possessória anterior, bem como a certidão do oficial de justiça, corroboram a demonstração da posse exercida pela autora e da posterior privação possessória. A condenação por perdas e danos encontra amparo no art. 555, inciso I, do CPC, sendo legítimo o arbitramento judicial de indenização em razão da privação injusta do uso do imóvel e do acesso a bens pessoais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “Comprovados a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, é cabível a reintegração possessória, sendo irrelevante, na via possessória, a discussão acerca do domínio do imóvel, bem como admissível a condenação por perdas e danos decorrentes da privação injusta da posse.” Dispositivos relevantes citados: arts. 555, I, 557 e 561 do Código de Processo Civil; art. 1.196 do Código Civil; art. 85, §11, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima previsto, para negar provimento ao apelo, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de . Des. Humberto Vasconcelos Relator
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