Processo 0000109-94.2025.5.22.0003

TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000109-94.2025.5.22.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000109-94.2025.5.22.0003 REQUERENTE: JURACY DE SOUSA FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e607971 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente em face da decisão que converteu a obrigação de reintegração em indenização substitutiva, ao fundamento de exaurimento do período estabilitário. Sem razão. Conforme já consignado na decisão impugnada, o direito à reintegração do reclamante encontra-se diretamente vinculado à existência de período de estabilidade provisória, decorrente do benefício previdenciário de natureza acidentária. No caso dos autos, restou comprovado que o exequente percebeu auxílio por incapacidade temporária (espécie 91), cujo termo final ocorreu em 18/03/2024, conforme comunicação de decisão do INSS juntada aos autos (ID. 0767b92). Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade provisória projeta-se por 12 (doze) meses após a cessação do benefício previdenciário, de modo que, no caso concreto, o período estabilitário encerrou-se em 18/03/2025. De fato, a dispensa do reclamante, ocorrida em 23/10/2024, deu-se dentro do período estabilitário, o que assegura ao trabalhador o direito à reparação correspondente. Todavia, a pretensão de reintegração formulada na presente fase processual não merece acolhimento. Isso porque a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a prorrogação do benefício previdenciário anteriormente concedido, tampouco a existência de novo afastamento apto a ensejar a projeção de novo período estabilitário, limitando-se a alegações genéricas acerca de seu estado de saúde e da conduta da parte adversa durante a contenda judicial. Assim, ausente prova de continuidade ou reativação da incapacidade laboral com repercussão jurídica apta a renovar a garantia provisória de emprego, tem-se por efetivamente exaurido o período de estabilidade. Nessa linha, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 396, I, do TST, segundo o qual, exaurido o período estabilitário, o direito à reintegração converte-se em indenização substitutiva correspondente. Ressalte-se que eventual alegação de descumprimento pretérito da obrigação de fazer não tem o condão de restabelecer vínculo empregatício após o término do período estabilitário, devendo ser resolvida no âmbito da indenização correspondente e, se o caso, por meio de medidas coercitivas próprias à época. Diante do exposto, MANTENHO a decisão de ID. 15295f1, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se manifestação da parte interessada, consoante despacho anterior (ID. 15295f1). Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de maio de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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