Processo 0000109-95.2026.5.14.0031
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000109-95.2026.5.14.0031 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: WELLINGTON MAROS BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904e32f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A em face de WELLINGTON MAROS BATISTA, nos autos do presente cumprimento provisório de sentença. Da análise do feito, verifico que a execução deriva dos autos principais n. 0000084-24.2022.5.14.0031, nos quais foi prolatado acórdão oriundo da 1ª Turma deste Regional, sob relatoria do Desembargador do Trabalho Francisco José Pinheiro Cruz (TRT da 14ª Região (PRIMEIRA TURMA). Acórdão: 0000084-24.2022.5.14.0031. Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023. Disponível em: ). O art. 55 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece: Art. 55. Com a distribuição do processo, fica o Relator sorteado a ele vinculado, independentemente de encaminhamento por conclusão, salvo as hipóteses legais e regimentais. § 1º Nos casos de impedimento ou suspeição do Relator, será processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado, mediante compensação. § 2º Nas ações rescisórias, não poderá atuar como Relator o Magistrado que houver sido Relator ou Prolator do acórdão ou tiver proferido a decisão rescindenda, devendo ser processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado, mediante compensação. § 3º Quando o processo já tiver sido apreciado pelo Tribunal, qualquer que seja a sua classe, permanecerá como Relator, em caso de retorno, o Magistrado que tiver atuado anteriormente, embora com voto vencido, se da competência do Pleno; e, em se tratando de competência da Turma, apenas se a integrar. Aplicar-se-á o mesmo procedimento em caso de anulação ou reforma da decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho, com baixa dos autos para novo julgamento. (grifos acrescidos) § 4º Verificada a hipótese de prevenção, será processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado ao gabinete do Desembargador onde essa se originou, mediante compensação. De acordo com o art. 55, § 3º acima reproduzido, havendo o retorno dos autos ao Tribunal, estes deverão ser redistribuídos a quem originariamente neles tiver atuado, exceto se não mais pertencer à Turma a qual estava vinculado, ocasião em que o feito deverá ser distribuído, por sorteio, dentre os atuais Desembargadores da Turma a qual era integrante. No caso em exame, o Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz atuou como Relator do acórdão proferido nos autos principais (n. 0000084-24.2022.5.14.0031), julgado em 28 de março de 2023 pela 1ª Turma deste Regional, sendo o magistrado que anteriormente apreciou a matéria e proferiu o respectivo voto condutor. O presente agravo de petição, embora autuado sob numeração diversa, decorre diretamente da mesma execução e do mesmo processo de conhecimento, estando umbilicalmente ligado ao feito originário já apreciado pelo Tribunal. Portanto, a hipótese de prevenção resta plenamente configurada. Contudo, o Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz não mais integra a 1ª Turma deste Regional, circunstância que obsta a redistribuição direta ao seu Gabinete. Assim, determina-se a…
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