Processo 0000110-03.2023.8.27.2738
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000110-03.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000110-03.2023.8.27.2738/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELADO : MARIA BALBINA LOURENCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E À CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMBARGANTE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou a proprietária de animal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocasionado por semovente solto em rodovia estadual. 2. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à aplicação do art. 945 do Código Civil, em razão da alegada culpa concorrente da vítima, bem como quanto à consideração de sua capacidade econômica na fixação do valor da indenização, de modo que requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. 5. No tocante à alegada omissão acerca da culpa concorrente da vítima, o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar que a ausência de habilitação, o suposto consumo de bebida alcoólica ou a alegada ausência de capacete tenham contribuído para a ocorrência do acidente ou rompido o nexo causal estabelecido entre o evento danoso e a conduta atribuída à proprietária do animal. 6. A responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil é objetiva, competindo ao proprietário ou detentor do animal demonstrar a ocorrência de causa excludente, como culpa exclusiva da vítima ou força maior, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Assim, ausentes elementos probatórios suficientes à incidência do art. 945 do Código Civil, mostra-se inviável o reconhecimento da culpa concorrente pretendida pela embargante. 7. Assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de explicitação dos fundamentos relativos à sua alegada hipossuficiência econômica. 8. Esclarece-se que a situação econômica do ofensor constitui um dos critérios subsidiários considerados na fixação da indenização por dano moral, ao lado da gravidade da lesão, da extensão do dano, do caráter compensatório da reparação e da função pedagógica da condenação, entretanto, não possui aptidão para afastar ou reduzir, por si só, a reparação fixada. 9. No caso concreto, embora a embargante litigue sob o pálio da gratuidade da justiça e seja assistida pela Defensoria Pública, tal circunstância não interfere na responsabilidade civil decorrente do ato ilícito nem impõe, automaticamente, a redução do quantum indenizatório. 10. O valor arbitrado em R$ 30.000,00 revelou-se proporcional às peculiaridades do caso…
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