Processo 0000110-09.2024.5.07.0011

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000110-09.2024.5.07.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000110-09.2024.5.07.0011 AGRAVANTE: MARCAL JOSE VIEIRA BARROS AGRAVADO: DAYANA RIBEIRO LEITAO E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000110-09.2024.5.07.0011 (AP) AGRAVANTE: MARÇAL JOSE VIEIRA BARROS AGRAVADOS: DAYANA RIBEIRO LEITÃO, MOBLEER MÓVEIS PLANEJADOS LTDA , JOSE WILMER NEGREIROS, GISLENE NEGREIROS LEAL, JESSICA EILANE NEGREIROS RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 1.232 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio retirante contra decisão que, em fase de execução, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluí-lo no polo passivo da lide. A decisão de origem fundamentou-se na Teoria Menor (art. 28 do CDC), considerando suficiente a mera insolvência da empresa executada, embora o agravante não tenha participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a validade do redirecionamento da execução trabalhista em face de sócio que não participou da fase de conhecimento, com base apenas na insolvência da pessoa jurídica (Teoria Menor), frente à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 de Repercussão Geral, estabeleceu que o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro não participante da fase de conhecimento é medida excepcional, admitida apenas nos casos de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica. Para a hipótese de abuso da personalidade jurídica, a tese do STF exige a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, superando o entendimento da jurisprudência trabalhista que se contentava com a mera insolvência da empresa. A decisão de origem, ao aplicar a Teoria Menor (art. 28 do CDC) e afastar expressamente a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, viola a autoridade do precedente vinculante da Suprema Corte. A ausência de comprovação nos autos de qualquer ato que configure abuso da personalidade jurídica impede o redirecionamento da execução contra o sócio agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução trabalhista em face de sócio que não participou da fase de conhecimento condiciona-se à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), não sendo suficiente a mera insolvência da empresa. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir, na fase executória, sócio não participante da fase cognitiva, contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.232 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, art. 50; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795, Tema 1.232 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2025.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por MARÇAL…

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