Processo 0000110-10.2015.5.10.0021
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000110-10.2015.5.10.0021 AGRAVANTE: NATALIA DE JESUS OLIVEIRA PIMENTEL AGRAVADO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000110-10.2015.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: NATALIA DE JESUS OLIVEIRA PIMENTEL ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALVORADA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP AGRAVADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA ORIGEM: 21ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução trabalhista, em razão de a credora permanecer inerte por prazo superior a dois anos após expressa intimação para impulsionar o feito. A exequente busca afastar a extinção sob o argumento de que a execução iniciou-se antes da Reforma Trabalhista, tramitava em processo piloto unificado pela Secretaria da Vara, carecia de intimação pessoal específica com cominação expressa e exigia o prévio esgotamento dos meios eletrônicos de localização patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se ocorre a prescrição intercorrente na execução trabalhista quando o exequente permanece inerte por prazo superior a dois anos, contado de determinação judicial exarada na vigência da Lei 13.467/2017, mesmo na hipótese de insucesso na localização de bens penhoráveis do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a prescrição intercorrente incide no processo do trabalho no prazo de dois anos. O fluxo do prazo da prescrição intercorrente, para títulos executivos formados ou execuções iniciadas antes de 11 de novembro de 2017, conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial proferida já na vigência da Lei 13.467/2017, em conformidade com o artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis do executado constitui o marco para o início do fluxo prescricional, de modo que a busca infrutífera por patrimônio não atua como causa suspensiva da prescrição, conforme tese de eficácia vinculante firmada pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho no IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000. No caso concreto, a intimação da exequente para o prosseguimento da execução sob pena de prescrição ocorre em 1º de fevereiro de 2024, e o decurso do biênio legal sem manifestação legítima para o andamento dos atos executivos configura a inércia que atrai a pronúncia da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou ao artigo 9º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) Nas execuções trabalhistas iniciadas antes da Lei 13.467/2017, o prazo de dois anos da prescrição intercorrente flui a partir do descumprimento de determinação judicial para impulsionamento exarada após 11/11/2017. (ii) A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis do executado não suspende o fluxo da prescrição intercorrente, cuja paralisação por período superior ao biênio legal enseja a extinção da execução. …
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