Processo 0000110-10.2022.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000110-10.2022.5.17.0008 RECLAMANTE: BRENDA KAROLINE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: MONICK STORE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc2490b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. RELATÓRIO BRENDA KAROLINE DA SILVA PEREIRA instaurou incidente de sucessão fraudulenta de empresas e desconsideração da personalidade jurídica em face de M STORE ROUPAS ACESSORIOS LTDA, CNPJ 42.548.473/0001-78, MARIA CLARA OLIVEIRA ESTEVANOVIC MOURA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e LIFE STORE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ 50.569.501/0001-61. Alega que a execução do acordo homologado no id. e7031a1 restou frustrada e que a executada MONICK STORE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI continuou suas atividades por meio de outras pessoas jurídicas, constituídas em nome da mesma sócia-administradora da empresa reclamada e de sua filha, com o mesmo ramo de atividade, utilização de dados de contato comuns e continuidade da atividade empresarial. O incidente foi processado no id. d698dec. As suscitadas foram citadas e não apresentaram defesa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Examinando-se o incidente proposto, há que se lembrar que desde a sistematização do instituto em análise pelo CPC de 2015, através dos arts. 133 a 137, o Tribunal Superior do Trabalho por meio do art. 6º da IN 39 do TST vinha se posicionando no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também fosse aplicado no processo do trabalho, nos moldes da regulamentação concebida pelo CPC/2015. Seguindo essa tendência jurisprudencial, o incidente foi inserido na CLT pela Reforma Trabalhista em 2017, reiterando a aplicação dos artigos 133 a 137, do CPC ao processo trabalhista e adequando-o às normas e princípios recursais previstos na Justiça do Trabalho. Assim, temos que na forma do art. 133 do CPC o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, podendo ser utilizado tanto nas fases de conhecimento, de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial. Restou certo, ainda, que a desconsideração pode ser requerida tanto na inicial como por meio de incidente em qualquer fase do processo, ocorrendo a suspensão processual nesse segundo caso, hipótese dos autos. O cerne da questão a ser examinada aqui é que para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica mister se faz a demonstração dos pressupostos legais específicos contidos no § 4º, art. 134, CPC, sendo eles: insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além da própria condição de sócio, de fato ou jurídico, conforme art. 855-A da CLT. Dessa feita, em sua defesa, os sócios deverão alegar a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que acolhido o incidente serão elas as garantidoras da execução ou do cumprimento de sentença. Em outras palavras, haverá o redirecionamento da execução. Assim, se ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios passam a integrar o polo passivo da ação, formando-se, por conseguinte, um litisconsórcio com o réu. No caso, os elementos dos autos ultrapassam a mera inadimplência. O acordo homologado no id. e7031a1 foi…
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