Processo 0000110-11.2018.8.17.1330

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000110-11.2018.8.17.1330
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000110-11.2018.8.17.1330 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE, SÃO JOSÉ DO BELMONTE (CENTRO) - DEPOL DA 178ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 178ª CIRC INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CRIMINAL - RECIFE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000110-11.2018.8.17.1330 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho PROCURADOR: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por LUIZ FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS contra a decisão que o pronunciou, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Belmonte. A decisão recorrida pronunciou o réu para ser julgado pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por entender que, após a instrução processual, restaram comprovadas a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado. Em suas razões recursais, o Recorrente alega (i) preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sustentando que a afirmação de que “há indícios suficientes no sentido de que o réu LUIZ FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS, em tese, matou o ofendido” pode influenciar indevidamente os jurados; (ii) no mérito, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, por entender que não há provas suficientes para sustentá-la, notadamente quanto ao seu envolvimento com o tráfico de drogas; e (iii) o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Ao final, pugna pela nulidade parcial da decisão para retificação do trecho apontado e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras. Em contrarrazões, o Ministério Público defende o desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia observou os limites traçados pelo art. 413 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer excesso de linguagem, pois o magistrado empregou expressão compatível com o juízo de mera admissibilidade da acusação, sem externar convicção definitiva acerca da culpabilidade do recorrente. Aduz, ainda, que as qualificadoras encontram suporte nos elementos de informação e na prova oral judicializada. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Aguinaldo Fenelon de Barros, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 7 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CRIMINAL - RECIFE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000110-11.2018.8.17.1330 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho PROCURADOR: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do réu LUIZ FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS em face da…

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