Processo 0000110-14.2025.5.17.0005
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000110-14.2025.5.17.0005 RECORRENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d11d5b proferida nos autos. ROT 0000110-14.2025.5.17.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 130.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA PAULO CESAR BUSATO (ES8797) Recorrido: Advogado(s): MASTHER SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADRIANO DE OLIVEIRA (PR26232) BRUNNO YOSHIO SHIMABUKURO OHASI (PR112479) RECURSO DE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 7decae8; petição recursal apresentada em 16/04/2026 - Id 469639a). Regular a representação processual (Id 40eeead). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 828d320,7f572af. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade subsidiária, promoveu uma interpretação formalista que inverte a lógica protetiva do Direito do Trabalho. Alega que a fiscalização foi meramente burocrática, não abrangendo a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No presente caso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a falha na fiscalização ou o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido, conforme exige a tese vinculante do STF. Pelo contrário, o segundo reclamado juntou aos autos vasta documentação (certidões negativa de débitos trabalhistas, comprovantes de depósitos bancários, contracheques, TRCTs e guias de FGTS) que fazem prova da fiscalização periódica realizada pelo banco estatal. Assim, em observância à decisão proferida pelo STF, que é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado." Verifica-se, assim, que a C. Turma adotou entendimento consonante a tese fixada pelo Plenário do STF no tema nº 1118 de repercussão geral, julgado em 13/02/2025, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 28 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES - MASTHER…
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