Processo 0000110-16.2024.5.06.0147
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000110-16.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: KENAZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: ETICA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6095634 proferido nos autos. DESPACHO A sentença de mérito reconheceu a segunda e terceira reclamadas como devedora subsidiária dos créditos deferidos neste feito (RIO AVE INVESTIMENTOS LTDA) responderá, subsidiariamente, de 20/01/2019 (marco prescricional) até 30/05/2020. A terceira reclamada (EDIFÍCIO BARRA HOME STAY), por sua vez, responderá, subsidiariamente, de 31/05/2020 (data da inauguração do condomínio) até o término do contrato de trabalho, em 28/02/2022, com projeção do aviso prévio para 11/04/2022.) e esta responsabilidade subsidiária consiste em uma garantia do credor, em caso de inadimplemento e falta de bens do devedor principal, cabendo aos devedores secundários, assim declarado no título executivo, cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Neste contexto, entendo que, na busca pela satisfação do crédito exequendo, não se faz necessário esgotar todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios para que a execução possa ser redirecionada à pessoa jurídica subsidiariamente responsável pelo cumprimento da obrigação, conforme consta no título executivo. Esse entendimento é corroborado pelo seguinte julgado do TRT6: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, eis que participou da relação processual, exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, além de constar do título que se executa. 2. Em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista, a celeridade tem um papel preponderante para a efetividade do comando judicial e, por tal motivo, a execução deve observar a maneira mais rápida de obter sucesso. 3. Não é necessário se esgotarem os meios executivos em face do devedor principal, para que incorra em mora, bastando sua intimação para pagar a dívida, sem a respectiva quitação. 4. O Julgador não está obrigado a utilizar toda e qualquer ferramenta disponível ao Judiciário, quando se encontram disponíveis meios mais eficazes para a entrega da prestação jurisdicional, no caso concreto, como a existência de outra pessoa jurídica, subsidiariamente responsável e passível de execução. Agravo de Petição da Celpe não provido. (Processo: AP - 0000284-92.2017.5.06.0010, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 18/04/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/04/2023) (TRT-6 - AP: 00002849220175060010, Data de Julgamento: 18/04/2023, Terceira Turma) Cumpre destacar que o Juiz não está obrigado a utilizar todas as ferramentas judiciais disponíveis, quando se pode recorrer a meios mais eficazes para a entrega da prestação jurisdicional, como o redirecionamento da execução para outra pessoa jurídica subsidiariamente responsável. A responsabilidade subsidiária consiste em uma garantia do credor, em caso de inadimplemento e falta de bens do devedor principal, cabendo ao devedor secundário, assim declarado no título executivo, cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Por conseguinte, não tendo ocorrido o pagamento do valor devido não há qualquer óbice a que se promova a execução contra a responsável subsidiária, assim declarado no título…
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