Processo 0000110-20.2026.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000110-20.2026.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000110-20.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: RAFAELA BEZERRA DO CARMO RECLAMADO: INSTITUTO CAMPINAS DE ATENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE, EDUCACAO E SOCIAL - ICAASES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a16a59 proferida nos autos. DECISÃO Juíza: Alessandra Barbosa d’ Andrade   Vistos etc. O INSTITUTO CAMPINAS DE ATENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EDUCAÇÃO E SOCIAL – ICAASES (Reclamado) requer em ID. 5172872 a reconsideração da decisão que lhe aplicou a pena de revelia. Alega que “Ignorar a defesa já apresentada seria contrariar a jurisprudência pacificada e permitir que uma ficção jurídica se sobreponha à verdade material que já emerge dos autos”, bem que já houve pagamento de parte dos valores pleiteados e a manutenção da revelia levaria a enriquecimento ilícito. Pugna o Réu pela “MITIGAÇÃO TOTAL dos efeitos da confissão ficta, para que a análise do mérito se dê com base nas provas pré-constituídas e supervenientes” e pela inclusão do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI no polo passivo. Ao exame. Apesar de ter apresentado contestação, nem o Reclamado nem seu advogado compareceram à audiência inaugural em 13/04/2026. Assim foi determinado em ata de ID. 0c4ca7d: “considerando que a parte reclamada foi notificada desde o dia 09/03/2026, conforme ID 4cc52d4, e esta audiência estava designada para a data de hoje no formato presencial; considerando que o reclamado, através do seu patrono, peticionou apenas na manhã de hoje, alegando que não pôde comparecer por problemas logísticos, sem qualquer comprovação de tais alegações; considerando que o reclamado ficou ciente dessa audiência sob as penas do artigo 844 da CLT; considerando que, por ordem verbal desta Magistrada, foi verificado neste momento se o reclamado estaria presente, ainda que de forma tele — pois poderia previamente ter peticionado, bem como ter requerido o link de audiência em caso de qualquer tipo de impedimento logístico de comparecer a esta assentada; considerando que as partes não podem deixar de comparecer à audiência já previamente designada e apenas na manhã do dia da audiência alegar falta de condições logísticas de comparecimento e de falta de êxito de contato telefônico com a unidade, ainda mais que existem outros recursos a serem utilizados, a exemplo do balcão virtual, e simplesmente requerer redesignação de audiência de forma telepresencial, sem que tenha feito qualquer comprovação de tal impedimento, o que criaria grande insegurança jurídica e se criaria um precedente negativo ao andamento das audiências nesta unidade: motivo pelo qual considero que o reclamado deixou de comparecer a esta audiência de forma injustificada e RECONHEÇO A REVELIA da parte reclamada, cujos efeitos e extensões serão analisados no momento da prolação da sentença”. No processo do trabalho, a ausência da parte Ré à audiência inaugural importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, ainda que tenha sido protocolada defesa previamente, consoante exegese do art. 844 da CLT. No presente caso, em que a parte e o seu advogado deixaram de comparecer, fica inviabilizado o aproveitamento da defesa já protocolada. Este é o entendimento atual do TST, cuja ementa de acórdão transcrevo abaixo: O RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA DA RECLAMADA E DE SEUS ADVOGADOS NA AUDIÊNCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONFISSÃO FICTA. JUNTADA DE…

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