Processo 0000110-21.2026.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000110-21.2026.8.17.2400 AUTOR(A): JOSEFA JULIA DE LIMA OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro por Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSEFA JULIA DE LIMA OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A. Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados que afirma não ter contratado; que buscou informações junto à instituição financeira ré, sem êxito; e que não recebeu os valores referentes aos contratos impugnados nem manifestou validamente sua vontade para a celebração dos referidos negócios jurídicos, atribuindo os descontos à prática de fraude. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade no trâmite processual, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações, aduzindo que os contratos foram formalizados por meio digital com verificação de identidade do contratante mediante biometria facial e demais mecanismos de segurança, e que os valores contratados foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da própria parte autora. Alegou ainda, conforme o caso: prescrição de eventual pretensão relativa a contratos mais antigos; perda superveniente do objeto quanto a contrato eventualmente portado ou quitado no curso da demanda; descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo, ante a ausência de reclamação administrativa prévia; violação ao dever de cooperação processual, pela não apresentação de extratos bancários aptos a demonstrar o não recebimento dos valores; e, subsidiariamente, que eventual repetição de indébito somente poderia ocorrer de forma simples, por tratar-se de engano justificável, com compensação dos valores já creditados à parte autora. Houve réplica (ID 241684708). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os elementos documentais carreados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. As preliminares não procedem: a exordial não é inepta e propiciou o exercício da defesa e delimitação da controvérsia; a gratuidade não foi infirmada por prova idônea; a prévia provocação administrativa não é pressuposto para o exercício do direito de ação. No mérito, os pedidos são improcedentes. O ponto central da controvérsia reside na existência ou não de manifestação de vontade da parte autora quando da celebração do contrato impugnado. A contratação eletrônica por biometria facial é válida quando acompanhada de elementos complementares de validação, tais como geolocalização compatível com o domicílio do consumidor, registro de IP, confirmação de identidade e comprovação da efetiva liberação do crédito. No caso concreto, restaram demonstrados a biometria facial coincidente…
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