Processo 0000110-23.2026.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000110-23.2026.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000110-23.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: INALDO FERREIRA XAVIER RECLAMADO: AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85dfb6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, na ATSum 0000110-23.2026.5.06.0122 proposta por INALDO FERREIRA XAVIER em face de AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP, CONHEÇO da reclamação trabalhista e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: (a) DECLARAR a imprescritibilidade da pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT e da tese vinculante do TST firmada no IRR-RR-0000219-62.2024.5.12.0050, em consonância, ademais, com a expressa concordância manifestada pela reclamada na contestação (item 'II.I', fls. 148); (b) DECLARAR que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) tem natureza meramente estimativa e de alçada (art. 852-A da CLT), em razão da natureza declaratória da ação, não constituindo limite material para o cumprimento de eventual obrigação; (c) CONDENAR a reclamada AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP, na obrigação de fazer consistente em EMITIR NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) em substituição ao formulário retificado de ID 30bf387 (fls. 157/158), em favor do trabalhador INALDO FERREIRA XAVIER (NIT XXX.XXX.XXX-XX), no qual deverão constar, cumulativamente, as seguintes alterações em relação ao formulário existente nos autos: (c.1) APOSIÇÃO DO CARIMBO DA EMPRESA no campo 20 do formulário, podendo ser aposto sob a forma de chancela física tradicional ou de chancela digital corporativa, em complemento à assinatura do representante legal; (c.2) PREENCHIMENTO DO CAMPO 13.5 (Função) com as designações 'PEDREIRO', para o período de 02/01/2019 a 03/04/2020, e 'ENCARREGADO DE OBRAS', para o período de 16/07/2021 a 03/08/2023, com observância à coerência interna em relação ao campo 13.4 (Cargo); (d) CONCEDER prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer, com a entrega física e/ou eletrônica do novo PPP ao reclamante e a juntada de cópia aos autos, sob pena de astreintes diárias no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitadas a 60 (sessenta) dias, conforme art. 537 do CPC, sem prejuízo da execução específica e da expedição, em última instância, de mandado para suprimento da declaração pela própria autoridade judicial, nos termos do art. 501 do CPC; (e) INDEFERIR os demais pleitos retificatórios formulados no item 'g.1' do rol de pedidos da inicial (subitens '1', '2', '3', '4' e '8'), por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, na forma da fundamentação; (f) JULGAR PREJUDICADO o pleito subsidiário de perícia técnica (item 'h' do rol de pedidos), em razão da inviabilidade material da realização da diligência, registrada na audiência de instrução de 28/05/2026 (ID 03a9776, fls. 182); (g) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, com a isenção do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST; (h) DEFERIR a tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital, conforme adesão expressa de ambas as partes; (i) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do…

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