Processo 0000110-24.2024.8.08.0013
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000110-24.2024.8.08.0013 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RENIVAN BATISTA RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR DESIGNADO PRA ACÓRDÃO: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA 1.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por indivíduo condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, com pena definitiva fixada em 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de multa. O recorrente pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de impossibilidade de utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do benefício, pugnando, por conseguinte, pela redução da pena, alteração para o regime aberto e isenção da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contexto fático-probatório atesta a dedicação do réu a atividades criminosas de modo a obstar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, promovendo-se a devida distinção (distinguishing) em relação à vedação do uso exclusivo de ações penais em andamento para a negativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria, consolidada no Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, proíbe a utilização isolada de inquéritos ou ações penais em curso para afastar a minorante do tráfico privilegiado. O caso concreto exige a realização de distinção (distinguishing) frente a esse entendimento, visto que o afastamento do benefício encontra amparo em fundamentos autônomos, concretos e idôneos, além das ações penais em andamento. A apreensão de entorpecentes de alta nocividade, consistentes em 232 pedras de crack minuciosamente fracionadas, somada à localização de balança de precisão e de caderno com anotações, evidencia inegável destinação mercantil incompatível com a figura do traficante iniciante ou eventual. A localização de vultosa quantia financeira (R$ 5.347,30) em cédulas de pequeno valor denota a pluralidade de transações já consumadas e a habitualidade do comércio ilícito. A confissão judicial do réu corrobora a atuação reiterada na traficância, ao admitir a venda contínua a usuários e o recebimento de bens oriundos de crimes patrimoniais como forma de pagamento. A presença de preceito secundário no tipo penal incriminador torna inviável a isenção do pagamento da pena de multa, devendo o valor guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apreensão de quantidade relevante de drogas de alta nocividade, aliada a indicativos de habitualidade, como dinheiro fracionado, petrechos do tráfico e recebimento de produtos de origem ilícita, constituem fundamentos concretos e idôneos para atestar a dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do tráfico privilegiado, afastando a aplicação isolada do Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça por meio de…
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