Processo 0000110-24.2026.5.22.0107
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000110-24.2026.5.22.0107 AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA RÉU: F. J. FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 705ac57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por José Francisco Pereira em face de F. J. Ferreira dos Santos e Opus Construtora e Incorporadora Ltda, para condenar as reclamadas, respondendo a segunda reclamada de forma subsidiária a: a) RECOLHER em conta vinculada obreira do FGTS de todo o período contratual, bem como a respectiva multa de 40% sobre o saldo fundiário, deduzindo-se as competências já recolhidas, no valor de R$ 5.583,83 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de cálculo anexa; b) PAGAR à parte reclamante do importe de R$ 48.585,36 (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: b.1) aviso prévio indenizado de 30 dias; b.2) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na proporção de 9/12; b.3) gratificação natalina proporcional de 2025, na proporção de 9/12; b.4) multa do art. 477 da CLT; b.5) multa do art. 467 da CLT; b.6) horas extras trabalhadas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, verificado o parâmetro mais vantajoso ao empregado, observada a jornada reconhecida nesta sentença, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40% nos limites do pedido. Deverá ser observado, para fins de cálculo, o salário de R$ 6.000,00. Para as férias, deve ser observada a Súmula 07 do TST e para o cálculo do multa do art. 477, deve ser observado o teor da tese vinculante 142 do C. TST: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. As horas extras ora deferidas deverão ser apuradas com base na evolução do salário obreiro, adotando-se o divisor 220 e o adicional legal de 50%, observando-se, ainda, o disposto na Súmula 264 do TST. Autorizo a liberação do FGTS após o seu efetivo recolhimento em conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Autorizo a dedução de parcelas quitadas à parte reclamante sob os mesmos títulos, desde que individualizadas e comprovadas nos autos, especialmente os recolhimentos constantes do extrato do FGTS juntados aos autos (ID. 13f8b5f). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante no importe de R$ 8.318,14 . Contribuição Social no valor de R$ 5.235,64 . Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 7 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.354,46, calculadas sobre R$ 67.722,97, valor da condenação. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da…
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