Processo 0000110-26.2022.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000110-26.2022.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000110-26.2022.5.17.0132 RECLAMANTE: SEBASTIAO SENIR GONCALVES RECLAMADO: ADILSON TORRES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c62c5 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - APENAS UM DEVEDOR) Inicialmente, expeça-se alvará ao perito médico, Dr. Carlos Eduardo Sily Silva, para liberação dos honorários prévios (ID. 6cf3da9 e ID. d63baf5). Homologo os cálculos de ID. fc71cbb, destacando que não houve impugnação pela parte reclamada. Em se tratando de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), qualquer insurgência contra a homologação dos cálculos deverá ser apresentada somente após a garantia integral da dívida (art. 884 da CLT). Existem depósitos recursais (ID. 0a70416), que devem ser liberados em favor do reclamante. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. À Contadoria para expedição dos alvarás e atualização do saldo remanescente. Prossiga-se da seguinte forma: I) fica, desde já, intimada a parte devedora para quitação do débito (ID. fc71cbb), que deve ser atualizado, deduzindo-se os depósitos recursais (ID. 04e19e9), no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor; sendo insuficiente essa medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial; IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT;  V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de maio de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON TORRES DE OLIVEIRA

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