Processo 0000110-28.2026.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000110-28.2026.5.13.0025 AUTOR: ADALBERTO DA SILVA FILHO RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 433db9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face da terceira reclamada, ESTADO DA PARAÍBA, determinando-se, após o trânsito em julgado, a sua exclusão do polo passivo da lide e mantendo-se o ente público na qualidade de terceiro interessado; Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista proposta por ADALBERTO DA SILVA FILHO em desfavor de KAIROS SEGURANÇA LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., MANASEG SERVIÇOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando as reclamadas a pagar ao reclamante, de forma solidária as verbas de vale-alimentação de setembro de 2025 a janeiro de 2026, vale-transporte, por toda a contratualidade, saldo de salário de 12/2025 e 01/2026, aviso prévio, 13º integral 2025 e proporcional 2026, férias integrais 2024/2025 e proporcionais + 1/3, os recolhimentos faltantes do FGTS, multa de 40% sobre o montante depositado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da fundamentação, que faz parte do dispositivo. O último dia de trabalho foi a data de 29.01.2026. A remuneração para fins de cálculo é a média da remuneração do empregado, constante na ficha financeira de ID. 142267a. Confeccione a Secretaria Alvará para processamento e saque do FGTS e seguro-desemprego, preenchidas as exigências legais. A CTPS do autor deverá ser retificada pela parte reclamada com os dados reconhecidos nesta decisão, após o trânsito em julgado. Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as diretrizes firmadas na sentença. Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais, e a execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta decisão. Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento apenas a TAXA LEGAL. Custas, pelas reclamadas, no importe constante na planilha de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em liquidação. As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota parte de cada contendor. Intimem-se as partes via Dje. eb ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - KAIROS SEGURANCA LTDA
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